Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia condenado o réu a ressarcir o prejuízo causado por desfalque no banco estatal onde trabalhava.

Para o colegiado, o TRF4 violou o artigo 9° da Lei 8.429/1992, pois manteve a determinação de ressarcimento mesmo tendo afastado as sanções pessoais por ato de improbidade. A corte regional reconheceu que, na época dos fatos que motivaram a ação, o empregado público não tinha discernimento para entender o caráter ilícito da sua conduta.

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, é pacífico no STJ o entendimento de que a caracterização do ato ímprobo a que se refere a Lei 8.429/1992 "exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses descritas no artigo 10".

Inimputabilidade

Na ação penal ajuizada contra o empregado do banco – que atualmente é interditado por incapacidade civil –, a Justiça constatou a materialidade e a autoria do ato ilícito, mas decidiu pela absolvição, em virtude da prova de sua inimputabilidade.

O laudo pericial produzido nos autos apontou quadro de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, concluindo pelo diagnóstico de doença psicótica.

Ao analisar a ação de improbidade, o TRF4 afirmou que "a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal".

No entanto, o relator no STJ observou que o pedido de ressarcimento feito pelo banco foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, "inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo". Para Gurgel de Faria, no caso em julgamento, "a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade".

Ao dar provimento ao recurso, o ministro comentou que, em situações como a dos autos, o ressarcimento do prejuízo pode ser buscado por outro caminho processual que não a ação de improbidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Como citar o texto:

Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1001. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/10607/inimputabilidade-impede-condenacao-ato-improbidade-tambem-afasta-obrigacao-ressarcimento. Acesso em 19 out. 2020.

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