Segunda-feira, 29 de junho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos

Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos

O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).  

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso – decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa –, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Liquidação antiga

Relator do recurso dos credores, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores, mas lembrou que a Lei 5.764/1971 estabeleceu um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial – prazo que, no caso dos autos, já foi ultrapassado há muito tempo, tendo em vista que a liquidação foi aprovada em 2011.

O ministro observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.

"A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period", afirmou.

Longa suspensão

Segundo o ministro Sanseverino, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.

"Essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento", concluiu o ministro, ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1833613

Como citar este conteúdo

Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 20, nº 1009. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/10774/cooperativa-liquidacao-extrajudicial-nao-pode-ter-acoes-contra-si-suspensas-mais-dois-anos. Acesso em 29 jun. 2026.

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