Domingo, 28 de junho de 2026 Edição 1298 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

2ª Turma do STF concede HCs em razão da falta de realização de audiências de custódia

2ª Turma do STF concede HCs em razão da falta de realização de audiências de custódia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravos regimentais apresentados nos Habeas Corpus (HCs) 202579 e 202700, de relatoria do ministro Nunes Marques, para assentar o entendimento de que a realização da audiência de instrução e julgamento e a eventual prolação de sentença condenatória não afastam a ilegalidade resultante da não realização de audiência de custódia.

Em seu voto, o relator reiterou seu entendimento de que os atos posteriores tornam superada a alegação de ausência de audiência de custódia. Para o ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência, a não realização da audiência de custódia caracteriza ilegalidade, já que ela funciona como mecanismo essencial de controle legal e de abusos de autoridades policiais, evitando prisões ilegais.

Finalidades distintas

Segundo ele, a audiência de custódia e a de instrução e julgamento têm finalidades distintas e não podem ser confundidas. Em sua opinião, a relativização da necessidade de sua realização acabaria por esvaziar o cumprimento efetivo do direito fundamental do preso e, implicitamente, poderia passar a mensagem inadequada aos operadores do sistema criminal, no sentido de sua dispensa. Mendes votou, assim, para determinar a realização do procedimento em 24 horas, a contar da comunicação do julgamento.

A divergência foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, não é possível afastar a exigência da realização da audiência de custódia, não só porque se trata de ato completamente distinto, em natureza jurídica e finalidade, dos que disciplinam a instrução criminal, como, também, por ser medida que assegura a higidez da prisão cautelar e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à custódia do Estado.

Circunstâncias específicas

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por considerar que, nos dois casos, há circunstâncias específicas que devem ser analisadas em cotejo com o princípio da duração razoável do processo, já que houve audiências de instrução e julgamento, interrogatórios dos réus e, em um deles, prolação de sentença condenatória. Como houve empate, a decisão adotada foi a mais benéfica aos réus.

Processo relacionado: HC 202579

Processo relacionado: HC 202700

Como citar este conteúdo

2ª Turma do STF concede HCs em razão da falta de realização de audiências de custódia. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 21, nº 1054. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/11349/2-turma-stf-concede-hcs-razao-falta-realizacao-audiencias-custodia. Acesso em 28 jun. 2026.

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