Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não é possível aplicar, aos processos em que ainda não há decisão definitiva, a versão anterior da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que permitia a responsabilização do administrador público por atos de improbidade sem que houvesse a intenção de prejudicar o Estado. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL 2186), na sessão virtual encerrada no dia 12/4.

A reclamação julgada pelo colegiado questionava duas ações de improbidade administrativa apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra três ministros do governo Fernando Henrique Cardoso: Pedro Malan, da Fazenda; Pedro Parente, da Casa Civil; e José Serra, do Planejamento, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, a partir de agosto de 1995, decorrentes da criação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).

O MPF questionava a regularidade de normas que haviam autorizado a cobertura dos saldos de até R$ 5 mil de correntistas e poupadores, em contas de depósitos junto a três bancos que haviam sido colocados em regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial (Econômico, Mercantil e Comercial de São Paulo).

Na redação original, a LIA (Lei 8.429/1992) definia como ato de improbidade administrativa ações culposas (sem intenção) ou dolosas (quando há intenção) que representassem, entre outros, perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público. A nova redação, dada pela Lei 14.230/2021, passou a considerar como improbidade apenas os atos dolosos, ou seja, os que tenham sido cometidos com intenção de causar algum tipo de dano ao Estado.

Na decisão, a Turma considerou que, como não foi proferida nem mesmo decisão de primeira instância, os processos, que tramitam na Justiça Federal, devem ser extintos sem resolução do mérito.

Nova Redação

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, com a nova redação da LIA, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito. Contudo, não será responsabilizado por ato de improbidade administrativa, que tem como consequência, além da obrigação de ressarcir as perdas, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de celebrar contratos com o poder público ou de receber, direta ou indiretamente, benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito.

Ele argumentou que, como a redação original era mais severa – pois previa a responsabilização por ato culposo – e foi revogada, não é possível a continuidade de uma ação de improbidade com base em conduta que não é mais prevista em lei. Ele salientou que todos os atos processuais praticados continuam válidos, inclusive as provas produzidas, que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal, bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.

 

 

Como citar o texto:

STF extingue ações contra ex-ministros do governo FHC após revogação de regra da Lei de Improbidade Administrativa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1183. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/11839/stf-extingue-acoes-contra-ex-ministros-governo-fhc-apos-revogacao-regra-lei-improbidade-administrativa. Acesso em 17 abr. 2024.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.