A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

Na origem do caso, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco.

O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o disposto no Decreto-Lei 911/1969.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.

Multa exige duas condições cumulativas

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem por objetivo "a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante", conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.

De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.

No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.

Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, "de modo que não há como alterar essa questão no presente recurso especial".

"Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante", declarou o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

REsp 1994381

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

  • 1º termo - Alienação fiduciária: Alienação fiduciária é uma forma de garantia em que o devedor transfere a propriedade do bem ao credor até a quitação da dívida. O devedor continua a usar o bem, mas só volta a ser o seu proprietário após o pagamento total.
  • 2º termo - Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
  • 3º termo - Mora: Mora é o retardamento ou imperfeito cumprimento de uma obrigação. Juros de mora, ou moratórios, são aqueles cobrados como compensação pelo atraso no pagamento.
  • 4º termo - Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
  • 5º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.

Fim do significado dos termos apresentados.


 

 

Como citar o texto:

Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1184. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/11845/venda-prematura-bem-pelo-credor-fiduciario-nao-justifica-multa-se-busca-apreensao-foi-julgada-procedente. Acesso em 22 abr. 2024.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.