Sábado, 27 de junho de 2026 Edição 1298 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

STF decide que cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas

STF decide que cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível recorrer de decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve um réu sem fundamentação específica, em sentido contrário à prova dos autos, por motivos como clemência, piedade ou compaixão.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (2), na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, com repercussão geral (Tema 1.087). Por falta de consenso em relação à tese, que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

Quesito genérico

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.

Por outro lado, a Constituição Federal prevê a soberania do júri popular, ou soberania dos veredictos, que visa garantir a independência das decisões populares e assegurar que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade.

Absolvição

No caso concreto trazido no RE, o júri absolveu um homem, mesmo reconhecendo que ele havia cometido tentativa de homicídio, porque a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), com base na soberania do júri, negou o recurso de apelação do Ministério Público estadual (MP-MG).

Razoabilidade

Prevaleceu no julgamento entendimento do ministro Edson Fachin de que a revisão da decisão popular por outro tribunal nessas situações, com determinação de novo julgamento, não viola a soberania do júri.

Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino assinalou que o CPP não veda de forma absoluta a absolvição por clemência. A seu ver, cabe ao tribunal de apelação filtrar a decisão do júri e, caso entenda que a absolvição por clemência não foi razoável, determinar a realização de um novo júri. Porém, se no segundo julgamento o cenário se repetir, mantém-se a decisão do tribunal popular.

Votaram nesse sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Compaixão

Para os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias porque a absolvição é movida por compaixão e não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu.

Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição se der por pedido de clemência que envolva homofobia, racismo ou a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 779.

Soberania

O julgamento teve início no Plenário Virtual, mas foi reiniciado no plenário físico na última quarta-feira (25), mantido apenas o voto do ministro Celso de Mello (aposentado), que acompanhava o relator, ministro Gilmar Mendes. Ambos ficaram vencidos por entenderem que a substituição da decisão dos jurados por outra de um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular.

 

Como citar este conteúdo

STF decide que cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 24, nº 1207. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/11961/stf-decide-cabe-recurso-contra-decisao-juri-absolve-reu-contrariedade-as-provas-. Acesso em 27 jun. 2026.

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