A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou um provedor de internet do pagamento de multa por não ter removido, no prazo determinado pelo juízo, certo conteúdo considerado ofensivo. Segundo o colegiado, se uma decisão posterior da Justiça modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes), ela substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.

O entendimento se baseou no princípio da substitutividade, já que uma decisão do próprio STJ havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página, e essa condição só foi cumprida quando o conteúdo já estava removido.

Na origem do caso, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou o URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar – depois confirmada na sentença – determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Notícia foi retirada dois meses após a liminar

Foi nessa fase do processo que o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL.

Como o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar, o autor da ação, pretendendo receber o valor acumulado da multa, deu início à fase de cumprimento de sentença, mas o juízo acolheu a impugnação e, com respaldo na decisão do STJ, apontou que a indicação do URL era um requisito necessário para a incidência da multa. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.

No novo recurso ao STJ, o autor insistiu na possibilidade de cobrar a multa acumulada no período em que não houve o cumprimento da liminar, ainda que, ao longo desse tempo, o provedor desconhecesse o URL da página a ser removida.

Decisão final substitui a que determinou a obrigação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, pois a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida.

Por isso mesmo, segundo ela, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que as decisões que impõem multa diária não precluem e não fazem coisa julgada (Tema 706).

Quanto à necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo, Nancy Andrighi disse que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que instituiu o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, "é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura".

Segundo a ministra, a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecido o URL. Uma vez que o endereço da página só foi apresentado após a remoção do conteúdo, a relatora concluiu que não houve descumprimento da ordem judicial e entendeu ser descabida a aplicação da multa coercitiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

 

Como citar o texto:

Provedor é dispensado de multa diária por não ter removido conteúdo sem indicação do URL. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1207. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/11962/provedor-dispensado-multa-diaria-nao-ter-removido-conteudo-sem-indicacao-url. Acesso em 3 out. 2024.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.