Sábado, 27 de junho de 2026 Edição 1298 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Não cabem honorários sucumbenciais em favor de devedor beneficiado por prescrição intercorrente

Não cabem honorários sucumbenciais em favor de devedor beneficiado por prescrição intercorrente

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de devedor que foi beneficiado pela prescrição intercorrente, decretada após a anulação da citação por edital em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.

Uma empresa deixou de pagar as prestações de um veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, e o banco ajuizou a ação de busca e apreensão. Nem o devedor nem o veículo financiado foram localizados, mas, posteriormente, foram encontrados e apreendidos outros bens que haviam sido dados em garantia.

O banco credor requereu, então, a citação por edital, a qual só foi deferida após a frustração de novas tentativas para localizar o devedor. A sentença consolidou nas mãos do autor os bens apreendidos, ao que se seguiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.

Banco foi condenado a pagar honorários

Na análise de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a citação por edital foi anulada, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a citação pessoal, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O banco foi condenado a devolver o valor dos bens apreendidos, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios.

No STJ, o devedor sustentou que os honorários deveriam ser calculados com base no valor total da dívida, e não no valor do que foi efetivamente apreendido.

Prevalece o princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o julgador deve se basear no princípio da causalidade para verificar a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando a execução for extinta por prescrição intercorrente, especialmente nos casos de não localização do devedor ou de seus bens.

A ministra entendeu que a forma de fixação dos honorários pelo tribunal estadual foi inadequada. Segundo explicou, "a corte de origem nem sequer deveria ter fixado honorários em desfavor do banco, pois a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor".

Nancy Andrighi ressaltou que a redação dada pela Lei 14.195/2021 ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) demonstra a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. Conforme observou, não seria razoável punir duplamente o credor que, além de ver frustrada a satisfação de seu crédito, ainda teria de arcar com os ônus sucumbenciais.

Não é possível imputar verbas sucumbenciais à devedora

Por outro lado, a relatora enfatizou que não seria possível o STJ imputar essas verbas à parte executada, devido à vedação da reformatio in pejus (reforma para pior), já que não houve interposição de recurso pelo banco credor.

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra apontou a inaplicabilidade ao caso do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não haver ofensa ao artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, devendo a verba honorária ser calculada com base no preço equivalente ao valor dos bens apreendidos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

REsp 2130820

Como citar este conteúdo

Não cabem honorários sucumbenciais em favor de devedor beneficiado por prescrição intercorrente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 24, nº 1225. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12007/nao-cabem-honorarios-sucumbenciais-favor-devedor-beneficiado-prescricao-intercorrente. Acesso em 27 jun. 2026.

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