Sábado, 1 de agosto de 2026 Edição 1303 Ano XXVI ISSN 1807-9008
STJ

Falta de interrogatório do réu que pediu sua realização na ação penal configura nulidade absoluta

Falta de interrogatório do réu que pediu sua realização na ação penal configura nulidade absoluta

A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências designadas para oitiva das testemunhas e requereu a realização do ato antes do encerramento da fase instrutória configura nulidade absoluta. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o interrogatório um ato essencial para o réu, cuja supressão viola a ampla defesa.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do revisor, ministro Joel Ilan Paciornik, e julgou procedente uma revisão criminal, anulando a condenação do réu a dez anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso.

Após a condenação nas instâncias ordinárias, a defesa recorreu ao STJ, mas a Quinta Turma manteve a sentença condenatória no AREsp 857.932, sob o fundamento de que o alegado vício processual – a falta do interrogatório – não teria sido suscitado oportunamente, estando, portanto, atingido pela preclusão.

Inconformada, a defesa ajuizou a revisão criminal, sustentando, entre outros pontos, que a realização do interrogatório é dever do magistrado e não depende de requerimento das partes, o que afasta a preclusão. Argumentou que, embora o réu tenha reiteradamente requerido a realização do interrogatório e comparecido a alguns atos processuais, foi declarado revel por não ter sido localizado em seu endereço.

Para a defesa, a decretação da revelia não pode, em nenhuma hipótese, implicar a perda do direito do acusado de ser interrogado, especialmente quando ele manifestou expressamente a intenção de exercer sua autodefesa.

Decisão contrariou o texto expresso da lei e a própria evidência dos autos

O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que a revisão criminal tem natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), entre elas a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Segundo o magistrado, embora tenha sido reconhecida a preclusão da nulidade arguida no AREsp 857.932, a reanálise aprofundada do caso deixa clara a existência de erro de premissa fática, revelando-se que a decisão rescindenda contrariou não só o texto expresso da lei penal quanto a própria evidência dos autos. Por essa razão, o entendimento anterior foi reconsiderado.

Paciornik enfatizou que o interrogatório constitui ato essencial de autodefesa, de modo que a sua não realização configura violação do direito à ampla defesa, especialmente quando o acusado participou da instrução processual e, antes de seu encerramento, requereu a prática do ato.

O ministro apontou que a defesa postulou tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução criminal, conforme previsto na Lei 11.719/2008, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da referida norma. "Tal conjuntura é repulsiva às teses de preclusão e nulidade de algibeira", concluiu ao votar pela rescisão do acórdão anterior do STJ e pela anulação do processo a partir da decisão que negou a realização do interrogatório.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

RvCr 5683

Como citar este conteúdo

Falta de interrogatório do réu que pediu sua realização na ação penal configura nulidade absoluta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 25, nº 1274. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12163/falta-interrogatorio-reu-pediu-realizacao-acao-penal-configura-nulidade-absoluta. Acesso em 1 ago. 2026.

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