A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.
A decisão levou à inabilitação da empresa vencedora de um pregão promovido pelo estado de São Paulo e à declaração de nulidade do contrato firmado para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Contudo, para evitar prejuízo à assistência à saúde, o colegiado autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou uma interpretação ampliativa da sanção prevista na Lei 8.666/1993. Segundo ela, a pena de suspensão "interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos". A ministra ressaltou que a abrangência da penalidade decorre da própria lei federal e que é "inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública", afastando assim a possibilidade de limitação de seus efeitos por ato administrativo.
Não é possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei
A ministra rejeitou a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção ao ente federativo que a impôs. Ela observou que o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Assim, não seria possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme estabelece a jurisprudência.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa concorrente contra a habilitação de outra em pregão eletrônico de 2022, realizado pelo estado de São Paulo para contratar serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.
A empresa impetrante sustentou que a vencedora estava impedida de licitar e contratar com o poder público entre 31 de julho de 2021 e 31 de julho de 2022, devido a uma sanção aplicada pelo município de Leme (SP). O pregão estadual foi deflagrado dentro desse período.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, tendo o procedimento ocorrido em 2022, já sob a vigência da nova Lei de Licitações, seria aplicável a regra mais benéfica quanto à abrangência da sanção, de modo que o impedimento imposto pelo município não alcançaria a administração estadual.
Nova lei não suspende efeitos da sanção imposta sob a lei anterior
No entanto, para a Primeira Turma do STJ, a penalidade de suspensão alcança toda a administração pública e não pode ser restringida pelo ato que a aplica. Como o pregão foi realizado na vigência da penalidade imposta com base na Lei 8.666/1993 pelo município de Leme, a empresa estava impedida de participar da licitação estadual.
Ao examinar as consequências práticas da invalidação do contrato, a relatora observou que os serviços são essenciais ao funcionamento de leitos de terapia intensiva no hospital. Por isso, os efeitos da nulidade foram modulados para que o contrato permaneça em execução por até seis meses, prazo considerado suficiente para que a administração faça nova contratação.
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Como citar o texto:
Nova Lei de Licitações não restringe alcance de suspensão do direito de licitar aplicada sob a lei antiga. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 24, nº 1281. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12181/nova-lei-licitacoes-nao-restringe-alcance-suspensao-direito-licitar-aplicada-sob-lei-antiga. Acesso em 6 mar. 2026.
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