Domingo, 14 de junho de 2026 Edição 1296 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Opção do juiz entre múltiplas causas de aumento de pena deve ser sempre pela mais grave

Opção do juiz entre múltiplas causas de aumento de pena deve ser sempre pela mais grave

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no concurso de causas de aumento de pena previstas no Código Penal, o juízo pode aplicar uma só delas, mas deve escolher a que represente aumento maior.

De acordo com o processo, um homem foi condenado a 11 anos de reclusão por roubo em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo – circunstâncias que foram levadas em consideração para o cálculo da pena na sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação.

No julgamento do recurso especial, a Sexta Turma do STJ afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento, fixando apenas a fração de um terço relativa ao concurso de agentes, o que reduziu a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias. Para a turma julgadora, diante da existência de mais de uma causa de aumento, o julgador teria discricionariedade para aplicar a fração que mais eleve ou diminua a pena.

Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de divergência com base em interpretações divergentes sobre o assunto entre as turmas de direito penal.

Aplicação da jurisprudência dominante

De acordo com o relator dos embargos na Terceira Seção, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência majoritária do STJ considera que, no concurso das causas de aumento ou de diminuição de pena descritas na parte especial do Código Penal, caso o magistrado opte por aplicar um só aumento ou uma só diminuição, deve prevalecer a causa que mais aumente ou que mais diminua a pena, em conformidade com o parágrafo único do artigo 68.

"Se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa", enfatizou o ministro.

Por outro lado, o relator acrescentou que também é permitido ao juiz aplicar cumulativamente as frações de aumento, desde que haja fundamentação específica no caso concreto, demonstrando motivos que exijam maior reprovação da conduta e necessidade de sanção mais rigorosa.

No caso em análise, o colegiado reformou a decisão anterior para ajustá-la à jurisprudência dominante, aplicando a fração maior, de dois terços, referente ao emprego de arma de fogo, o que resultou na elevação da pena definitiva do condenado para oito anos de reclusão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

EREsp 2206873

Como citar este conteúdo

Opção do juiz entre múltiplas causas de aumento de pena deve ser sempre pela mais grave. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 25, nº 1287. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12200/opcao-juiz-entre-multiplas-causas-aumento-pena-deve-ser-sempre-pela-mais-grave. Acesso em 14 jun. 2026.

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