As campanhas publicitárias não explicam e os compradores não recebem informações detalhadas sobre o funcionamento do air-bag nos automóveis. Com esse ponto de vista, a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte manteve a condenação de uma distribuidora de veículos a pagar R$ 2 mil a uma consumidora que adquiriu o veículo Audi A3 dotado de airbag, mas o dispositivo não funcionou em acidente de trânsito ocorrido na rodovia MGT 496. As bolsas de ar do air-bag são infladas em acidentes para evitar que os passageiros se choquem com volante, painel ou vidros da frente dos veículos. Na Justiça, a consumidora alegou que tinha sido vítima de propaganda enganosa. Já a distribuidora argumentou que o sistema de segurança só funciona em caso de colisão frontal do veículo. Após a falha do dispositivo, os ocupantes do carro tiveram vários ferimentos e precisaram ser hospitalizados. O veículo era conduzido pelo filho da consumidora e o carro teve perda total com danos no capô, painel, longarina e pára-choque dianteiro. A distribuidora de veículos foi condenada a indenizar em decisão da juíza Gislene de Araújo Martins, do Juizado Especial das Relações de Consumo. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão, mas os magistrados negaram o pedido, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator Francisco Ricardo Sales Costa. Segundo o juiz, o tema central do processo não seria se a colisão ocorreu na lateral ou na frente, mas se a consumidora recebeu as informações adequadas sobre o funcionamento do air-bag. “O sistema de proteção foi saudado pela indústria automobilística como um grande parceiro no sentido de dar maior segurança aos automóveis, um quesito adicional na atração dos consumidores. Evidentemente, essa inovação tecnológica representou um custo adicional para os consumidores, que ao adquiri-la passaram a nutrir a legítima expectativa de aquisição de um produto com maior segurança”, disse. O magistrado ainda destacou que as campanhas publicitárias não explicam em detalhe o funcionamento do sistema, “contentando-se em apontar a sua importância na proteção dos passageiros do automóvel”. Ao justificar a necessária indenização por danos morais, o juiz argumentou que a mãe sofreu dor e constrangimento ao saber que o filho sofreu lesões causadas pelo não funcionamento do air-bag como era esperado. O pedido de ressarcimento por danos materiais, no entanto, foi negado já que as despesas médicas e farmacêuticas foram pagas por outra pessoa.

 

Como citar o texto:

Consumidora é indenizada por acreditar no funcionamento do air-bag. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 265. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4791/consumidora-indenizada-acreditar-funcionamento-air-bag. Acesso em 15 set. 2006.

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