Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Justiça estadual deve julgar ação previdenciária onde inexistir vara da Justiça Federal

Justiça estadual deve julgar ação previdenciária onde inexistir vara da Justiça Federal

Não havendo no domicílio da parte autora vara da Justiça Federal, a competência para o processo e julgamento da ação previdenciária é da Justiça estadual. Com esse entendimento, o ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Além Paraíba (MG) para julgar ação proposta por Sílvio Romero Cardilo Martins e outros contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial . No caso, trata-se de conflito de competência entre o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) e o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Além Paraíba (MG). A Justiça estadual declinou de sua competência para o exame da questão, com fundamento na alteração do artigo 114 da Constituição Federal introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito. Ao decidir, o ministro Paulo Gallotti destacou que a natureza do pedido é nitidamente previdenciária, pois visa ao reconhecimento de tempo de serviço especial, determinando, assim, a competência da Justiça Federal. Entretanto, prosseguiu o ministro, tendo em vista que não há, no domicílio da parte autora, vara da Justiça Federal, a competência para o processo e julgamento da ação previdenciária é da Justiça estadual pela delegação constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Autor(a): Cristine Genú

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Justiça estadual deve julgar ação previdenciária onde inexistir vara da Justiça Federal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 266. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4798/justica-estadual-deve-julgar-acao-previdenciaria-onde-inexistir-vara-justica-federal. Acesso em 6 jul. 2026.

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