Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
TJRS

19ª Câmara Cível do TJRS reconhece ser ilegal cobrança de tarifa básica mensal de telefone fixo

19ª Câmara Cível do TJRS reconhece ser ilegal cobrança de tarifa básica mensal de telefone fixo

É ilegal a cobrança da tarifa básica mensal de linha telefônica. Somente o serviço efetivamente prestado deve ser pago pelo usuário. Com esse entendimento unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Brasil Telecom S/A devolva os respectivos valores cobrados a maior de cliente, desde a data de privatização da empresa. O usuário interpôs Apelação Cível pedindo a reforma da sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a ação declaratória de ilegalidade de cobrança de assinatura básica mensal no sistema de telefonia fixa. A demanda é cumulada com pedido de devolução de valores. O autor do processo sustentou não haver prestação de qualquer serviço específico e divisível pela Brasil Telecom, o que afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, lembrou que a Resolução nº 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estabeleceu a cobrança da tarifa básica mensal dos usuários de linhas telefônicas. “Entretanto, entendo que dita norma não deve prevalecer perante o Código de Defesa do Consumidor.” Ressaltou que o artigo 6º da lei consumerista dispõe como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Ao consumidor não é informado o motivo pelo qual lhe é cobrada a tarifa básica mensal, ponderou. “O usuário paga por serviço que não efetivamente usufrui, alegando a concessionária ser necessária a sua cobrança a fim de disponibilizar a sua fruição contínua.” Conforme o magistrado, a ilegalidade da cobrança é corroborada pelo artigo 3º da Lei de Telecomunicações, que dispõe, em seu inciso IV, ser direito do usuário a informação adequada sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços. “Ao invés disso, alega a pessoa jurídica concessionária que a tarifação do serviço é dupla: uma atrelada à manutenção da linha e outra atinente ao seu efetivo uso.” De acordo com o Desembargador, trata-se de serviço público cuja remuneração se dá por pagamento de serviço efetivamente prestado. A tarifa a ser paga pelo usuário deve ser calculada tão-somente com base na quantidade do uso. “Do contrário, estaria o consumidor obrigado a pagar por serviço não utilizado, o que vai de encontro com o espírito do CDC.” Reiterou que o consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu. Em seu entendimento, a disponibilização da linha telefônica é pressuposto básico para o seu uso, sendo ônus da prestação de serviço mantê-la e modernizá-la. “O mais, deve correr por conta do risco do empreendimento.” De outro lado, continuou, a cobrança por meio de tarifa não detém o caráter de império existente na taxa. Aquela tem natureza não-compulsória, contratualmente (voluntária ou facultativa, portanto) ajustada (decorre de um verdadeiro negócio), ainda que verbalmente, entre uma empresa pública (ou concessionária de serviço público) e os adquirentes (usuários, compradores ou consumidores) de seus bens ou serviços, obrigando, portanto, ao seu pagamento somente a quem voluntariamente os solicitar (contratar). “Ou seja, para a cobrança da tarifa é necessário que o serviço tenha sido efetivamente fruído, e não simplesmente fruível como ocorre na taxa.” Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu no dia 19/9. Proc. 70016025215 (Lizete Flores)

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19ª Câmara Cível do TJRS reconhece ser ilegal cobrança de tarifa básica mensal de telefone fixo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 267. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4811/19-camara-civel-tjrs-reconhece-ser-ilegal-cobranca-tarifa-basica-mensal-telefone-fixo. Acesso em 6 jul. 2026.

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