O sindicato dos metalúrgicos do ABC Paulista foi condenado pela 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo nos autos de a pagar á empregado da Volkswagen por não lhe repassar os valores recebidos como substituto processual em ação movida contra a referida empresa. O sindicato retirou a guia de levantamento para receber os valor depositado pela empresa Volkswagen em 02/12/2004 referente à ação vencida pela ré, a fim para repassar os valores respectivos a cada um dos substituídos processuais. Ocorre que decorridos mais de 10 anos do levantamento, o sindicato ainda não havia repassado a verba devida ao Reclamante. Somente em 0/09/2005 o sindicato efetuou o pagamento no valor líquido de R$ 4.127,56. Afirmou o Reclamante, defendida pelo Dr. Valdir Kehl, que a Reclamada corrigiu o valor devido por mais de 10 anos de forma equivocada e nem pagou os juros de !% ao mês contados a partir do levantamento da guia judicial. Como tese de defesa, o sindicato alegou que tratou com lisura com todos os substituídos, inclusive com o Reclamante. Alegou que o Reclamante sempre procurou a entidade sindical para obter informações de outro processo que também configura como substituído e não do que obterá êxito, deste modo sendo de única e responsabilidade deste, pois não prestava as corretas informações ao balcão de atendimento. Alegou ainda que as informações relativas ao recebimento dos valores repassados a cada um são feitos pelas Comissões de Fábrica nas empresas, através de afixação de informativos em locais visíveis, com o devido numero do processo e da pasta em que se encontra no sindicato, assim como envio de carta de comparecimento ao substituídos para o devido recebimento do valor. Na sentença, a juíza da 5ª Vara, Dra. Meire Iwai Sakata, rechaçou os argumentos do sindicato com o seguinte teor: “Causa espanto a este juízo a tese defensiva adotada pela ré, se não o mais, com certeza um dos mais combativos e ferrenhos sindicatos do país, o mais famoso sindicato dos metalúrgicos do ABC, cuja base territorial é aquela em que as negociações coletivas impõem um sindicato atuante, já que é base territorial onde estão instaladas as grandes e principais montadoras do país. Por isso mesmo, causa estranheza a esta juíza que aqui judicou por vários anos, que a reclamada, tão combativa, com advogados tão combativos, defenda-se alegando que o equivoco ocorreu por única e exclusiva responsabilidade do reclamante... Exatamente aquele que tem o dever de atuar na defesa dos trabalhadores, agora vem a juízo alegando que o equivoco ocorreu por única e exclusiva responsabilidade do reclamante, o que, é evidente, que não ocorreu, conforme será analisado a seguir...” Arrematando toda a fundamentação da sentença, a M.M. Juíza explanou que não é o trabalhador que deve procurar a entidade sindical, mas sim esta, na condição de substituto processual, é que deve entrar em contato com os trabalhadores para que estes compareçam para receber sua cota-parte do processo. Sobre a alegação de que afixou informativos sobre os números dos processos e das pastas, além de ter enviado carta de comparecimento, em nenhum momento foi demonstrado/provado nos autos. Por fim, no que tange os juros e correção monetária, estes foram previstos conforme caderneta de poupança e não conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, incidindo a partir de 02/12/2004 (levantamento dos valores) até a data de 01/09/2005 (data do pagamento). A partir daí, sim, a atualização dessas diferenças deverá observar os índices de débitos trabalhistas, bem como juros de 1% ao mês de forma simples e pro rata a partir do ajuizamento da ação, já que após o pagamento pela reclamada a questão se tornou controvertida e encontra-se sub judice nesta ação, logo, deve ser observar os índices trabalhistas. Não incidirá CPMF e demais taxas de serviços, já que foi a Reclamada que deu causa às diferenças, não podendo o reclamante arcar com estas despesas. Proc. Ref. 0767-2006-465-02-00.0 Fonte: Justilex
Como citar o texto:
Sindicato é condenado a pagar juros em condenação da Volkswagen. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 267. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4814/sindicato-condenado-pagar-juros-condenacao-volkswagen. Acesso em 27 set. 2006.
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