O Órgão Especial do TJRS acolheu incidente de inconstitucionalidade relativo à Lei Municipal n° 1.942/02, de Canela, que instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública (CIP). O julgamento, unânime, ocorreu em sessão realizada nessa segunda-feira (25/9). O incidente foi suscitado pela 22ª Câmara Cível do TJRS, ao apreciar em Reexame Necessário o Mandado de Segurança impetrado por Trombini Embalagens Ltda. contra o Secretário Municipal da Fazenda, objetivando a inexigência da contribuição. A decisão alcança apenas autor e réu do processo. O relator da ação no Órgão Especial, Desembargador Wellington Pacheco Barros, reproduziu em seu voto as razões suscitadas pela Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, relatora do processo na Câmara: “A doutrina – e também a jurisprudência junto à Suprema Corte, quando rechaçou a cobrança da taxa de iluminação pública – é unânime em afirmar que o meio apropriado para seu custeio é o imposto”. Outro ponto destacado é a adoção, como base de cálculo para a “contribuição”, do consumo de energia elétrica. Ainda referindo os fundamentos da magistrada, o Desembargador registrou que o consumo individual de energia elétrica não guarda qualquer conexão com o consumo de iluminação pública. “Sendo um serviço usufruído igualmente por todas as pessoas que moram em determinada via, bem como por aqueles que sequer residem no município, como justificar que uns paguem mais que outros, ou ainda, que apenas uns paguem, enquanto outros gozam o serviço gratuitamente?” O processo retornará à 22ª Câmara Cível para a continuidade no julgamento do Reexame Necessário. Proc. 70014030910 (Adriana Arend)
Como citar o texto:
Reconhecida inconstitucionalidade da contribuição para iluminação pública em Canela/RS. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 267. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4819/reconhecida-inconstitucionalidade-contribuicao-iluminacao-publica-canelars. Acesso em 29 set. 2006.
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