Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
TJRS

Ordenamento jurídico nacional impede prisão por dívida civil de depositário infiel

Ordenamento jurídico nacional impede prisão por dívida civil de depositário infiel

Não cabe prisão por dívida civil, ainda que de depositário infiel, pois a mesma limita-se apenas aos casos de inadimplência da obrigação alimentícia. Com esse entendimento unânime, a 17ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que determinava o depósito de valor equivalente à fração negociada de imóvel, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão civil, por entender configurado infidelidade de depósito. Os depositários de imóvel de 134.563m², levado à penhora, alienaram dois hectares da área. Conforme a Justiça de primeira instância, por alienar parte de imóvel penhorado tornaram-se depositários infiéis. Inconformados, eles ingressaram com Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância. Os recorrentes argumentaram que não há requisitos que autorizem a decretação da prisão civil com base no argumento de suposta infidelidade de depósito de imóvel. O relator do recurso, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, destacou ser impossível, na hipótese dos autos, ante ao disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, a prisão por dívida civil. “Isto porque a prisão por dívida, a não ser na falta de pagamento de pensão alimentícia, está hoje afastada de nosso ordenamento jurídico.” Salientou que a prisão civil por dívida encontra-se vedada pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil faz parte, e se encontra vigente no direito interno após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A hipótese dos autos se regula pelas regras do mútuo, explicou. “Uma vez que se esta mediante execução lastreada em confissão de dívida, consoante determina o disposto pelo art. 645 do NCCB ou pelo art. 1.280 do CCB de 1916.” Nesse sentido, considerou ser descabida a vinculação do depósito do valor, correspondente à parte do bem penhorado, alienado, à possibilidade de decretação de prisão civil. “Uma vez que se afigura inviável restringir a liberdade do devedor.” Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Alzir Felippe Schmitz. Proc. 70014986525 (Lizete Flores)

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Ordenamento jurídico nacional impede prisão por dívida civil de depositário infiel. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 268. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4821/ordenamento-juridico-nacional-impede-prisao-divida-civil-depositario-infiel. Acesso em 6 jul. 2026.

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