A entidade sindical não pode impor aos empregados não-sindicalizados o ônus de pagar a contribuição assistencial, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Por outro lado, não há óbice para que a assembléia-geral do sindicato institua, livre de intervenção estatal, contribuição, em valores razoáveis, a ser paga pelos sindicalizados. O entendimento constante do voto do ministro Milton de Moura França foi acompanhado pela totalidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Pará. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória, com pedido de medida liminar, impugnando a Cláusula 19ª - “contribuição assistencial” da Convenção Coletiva de Trabalho de 2003/2004, por se tratar de desconto compulsório dos salários dos trabalhadores não-associados. A medida liminar foi parcialmente concedida, apenas quanto aos não-associados. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) julgou procedente o pedido do Ministério Publico do Trabalho, declarando a nulidade total da cláusula, determinando a ampla divulgação da decisão pelos sindicatos da categoria. Insatisfeito, o sindicato profissional recorreu ao TST pedindo a restauração da cláusula anulada. O ministro relator deu parcial provimento ao apelo do sindicato, restabelecendo parcialmente a cláusula, com nova redação, excluindo a obrigatoriedade de pagamento aos não-associados. (ROAA-515/2003-000-08-00.7)
Como citar o texto:
Contribução assistencial de não associado não é obrigatória. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 268. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4822/contribucao-assistencial-nao-associado-nao-obrigatoria. Acesso em 2 out. 2006.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.