A 21ª Câmara Cível do TJRS reconheceu direito de concessionária em não recolher ICMS sobre o frete quando da saída do veículo para o consumidor final. A decisão considerou que a montadora já recolhe o imposto das revendas de automóveis. O procedimento é elucidado pelo Desembargador Francisco José Moesch, que relatou a apelação interposta por San Marino Veículos Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Sul. Citou que o recolhimento do imposto (12%) sobre o frete é efetuado pela concessionária quando recebe o veículo da fábrica e o fisco, por sua vez, entende que o ICMS também deve ser recolhido sobre o frete na venda do veículo ao consumidor final. “Trata-se, no caso, de frete único, e não de dois fretes. Pela natureza da substituição tributária, com o recolhimento do ICMS incidente sobre o frete pela concessionária esgota-se qualquer outra obrigação para ela, uma vez que encerrado o ciclo da relação tributante-contribuinte.” Ressalvou que o Regulamento Estadual do ICMS prevê pagamento complementar do imposto somente para os acessórios colocados no veículo, que não estão incluídos na saída da montadora, como rádio, por exemplo. Acompanharam as conclusões a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges. A sessão de julgamento foi realizada no dia 27/9. Proc. 70014258396 (Adriana Arend)
Como citar o texto:
Concessionária obtém direito de não recolher ICMS sobre frete na venda ao consumidor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 268. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4826/concessionaria-obtem-direito-nao-recolher-icms-frete-venda-ao-consumidor. Acesso em 4 out. 2006.
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