Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

Supremo nega liminar para candidato de concurso público notarial e de registro

Supremo nega liminar para candidato de concurso público notarial e de registro

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido feito na Reclamação (RCL) 4693 por Alfredo Maria Lazzarotto, candidato inscrito no concurso público de ingresso para os Serviços Notarial e de Registros do estado do Rio Grande do Sul. A ação foi ajuizada com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 que, segundo o candidato, teria sido desobedecido. Por meio da Reclamação, Alfredo Lazzarotto contestava atos da Corregedoria Geral da Justiça do estado do Rio Grande do Sul e da comissão do concurso que, em reunião ocorrida no dia 9 de maio de 2006, decidiu aceitar pontos relativos a aprovações em concursos para serviço notarial e de registro. De acordo com o candidato, a reclamação se justificaria na medida em que o Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3522 teria considerado inconstitucional, entre outros dispositivos, o inciso X do artigo 16 da Lei gaúcha 11.183/98, que estabelece pontuação por aprovação em concurso para serviço notarial e de registro. Para a defesa, a violação de decisão da Suprema Corte consistiria no fato de que a comissão do concurso não estaria autorizada a aproveitar títulos referentes à aprovação nos concursos de que trata o inciso X do artigo 16 (concursos para a área notarial e de registro) como títulos referentes a aprovação em concurso para cargos da carreira jurídica. Alega também que titular de cartório não exerce propriamente cargo público nem pode ser enquadrado na categoria "carreira jurídica" e que concurso para a atividade notarial ou de registro não exige o título de bacharel de direito. Indeferimento da liminar “Creio não assistir razão ao reclamante”, disse o relator, ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, o fundamento principal da decisão do STF na ADI 3522 foi a violação do princípio da igualdade contidos nos artigos questionados. “Especificamente no que se refere ao inciso X do art. 16 da Lei 11.183, estabeleceu-se que criar privilégio na pontuação para aqueles aprovados em concursos para a área notarial e de registro gerava infundado fator de discrímen”, ressaltou Barbosa. O ministro lembrou que, de acordo com o inciso X, aprovação nestes concursos (notariais e de registro) valeria até vinte pontos, ao passo que a aprovação em outros concursos para as demais carreiras jurídicas, constante do inciso seguinte da lei (XI), seria atribuída a valoração de, no máximo, dez pontos, ou seja, rigorosamente a metade do verificado em relação aos concursos para a área notarial e de registro. Barbosa explicou que “a aprovação em concurso em tais áreas será dada a mesma pontuação outorgada à aprovação em concurso para outras carreiras jurídicas, qual seja, um ponto”. Lembrou que, conforme o ato da comissão de concurso, “até mesmo a aprovação em concurso para a magistratura ou para o Ministério Público será mais valorada que a aprovação em concurso para a área notarial e de registro”. Por fim, o ministro destacou que os outros argumentos da defesa, referentes à condição de ingresso, enquadramento como carreira jurídica e inexistência de um cargo público de titular de cartório, “ultrapassaria os limites estreitos da reclamação”. Isto, porque os argumentos não foram sequer analisados na ADI 3522.

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Supremo nega liminar para candidato de concurso público notarial e de registro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 270. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4846/supremo-nega-liminar-candidato-concurso-publico-notarial-registro. Acesso em 6 jul. 2026.

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