A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho manteve a condenação por litigância de má-fé aplicada a uma empresa cujo preposto (representante) mentiu em seu depoimento à Vara do Trabalho, em audiência de reclamação trabalhista. A Turma, em voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou agravo de instrumento da Escola de Esportes Andança Ltda., de Joinville (SC), que pretendia ser isentada do pagamento da multa e de honorários advocatícios. A reclamação trabalhista foi movida por uma ex-zeladora da escola. A contratação ocorreu em fevereiro de 2004, mas sua Carteira de Trabalho só foi assinada um mês depois. A zeladora foi demitida em maio do mesmo ano, e estava grávida – o que lhe garantiria estabilidade até cinco meses após o parto. A empresa alegou que ela estava ainda em contrato de experiência, não tendo direito à estabilidade. O preposto da escola, ao depor na Vara do Trabalho de Joinville, prestou informações relativas ao horário de trabalho da zeladora que foram desmentidas pelas demais testemunhas e contrariavam a própria defesa apresentada pela empresa. Afirmou, também, que uma das testemunhas não trabalhava na escola, aproveitando-se da irregularidade de a trabalhadora não ser registrada. A Vara constatou a irregularidade na assinatura da CTPS e declarou nulo o contrato de experiência, determinando o pagamento de todos os direitos cabíveis nos contratos por prazo indeterminado – inclusive a estabilidade garantida à gestante. No julgamento de recurso ordinário contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu a alegação de litigância de má-fé formulada pela defesa da ex-zeladora e condenou a escola ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e à indenização dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. A decisão do TRT/SC ressaltou que, “conforme ficou demonstrado neste processo, o preposto (sócio da empresa) mentiu em depoimento. Demais disso, no recurso a escola procura reafirmar como verdade a contratação por prazo determinado, incidindo na norma prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos”. A escola tentou então recorrer ao TST, mas o TRT catarinense negou seguimento ao recurso, levando-a então à interposição do agravo de instrumento, buscando fazer com que o TST “destrancasse” o recurso e julgasse o tema, especialmente na parte relativa à condenação pelos honorários advocatícios. O ministro Aloysio Veiga, porém, observou que nenhuma das decisões supostamente divergentes apresentadas pela empresa parte da premissa de que a parte contrária não pode ser indenizada com a condenação em honorários quando há litigância de má-fé. “O acórdão do TRT nada mais fez do que aplicar a penalidade prevista no artigo 18 do CPC, que dá poderes ao juiz para condenar o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”, afirmou o relator. Como a empresa também não conseguiu demonstrar a existência de violação à jurisprudência do TST ou a algum dispositivo legal, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR 2760/2004-004-12-40.8)

 

Como citar o texto:

TST mantém multa por depoimento mentiroso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 270. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4857/tst-mantem-multa-depoimento-mentiroso. Acesso em 20 out. 2006.

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