Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

Ministro mantém decisão que autoriza exercício da atividade jornalística sem diploma, até julgamento final de RE

Ministro mantém decisão que autoriza exercício da atividade jornalística sem diploma, até julgamento final de RE

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que mantém o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, a ser referendada pela Segunda Turma do STF, foi tomada na Ação Cautelar (AC) 1406, proposta pela Procuradoria Geral da República.

 

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública, perante a 16a Vara Cível de São Paulo, para extinguir a exigência de registro ou de inscrição no Ministério do Trabalho, por parte da União, para o exercício da profissão de jornalista.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a União, em todo o país, não mais exigisse o diploma de jornalismo para o respectivo registro no Ministério do Trabalho.

Essa decisão foi reformada pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3), que acolheu recurso de apelação apresentado pela União, pela Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo.

O MPF, então, interpôs Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, com remessa à Corte já admitida pelo TRF-3, alegando violação a preceitos constitucionais. O procurador-geral da República alega que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Na AC 1406, o Ministério Público afirma que a medida cautelar tem como objetivo “garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o recurso extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional”, especificamente, a interpretação do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Segundo o ministro, o tema também envolve a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

Gilmar Mendes considerou suficientes as ponderações do procurador-geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades”. Assim, deferiu a medida cautelar, concedendo efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até julgamento final da ação pelo STF.

Como citar este conteúdo

Ministro mantém decisão que autoriza exercício da atividade jornalística sem diploma, até julgamento final de RE. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 274. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4907/ministro-mantem-decisao-autoriza-exercicio-atividade-jornalistica-sem-diploma-ate-julgamento-final-re. Acesso em 6 jul. 2026.

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