A Net/Rio não deve indenizar por danos morais consumidora prejudicada por estelionatário que utilizou seus dados cadastrais (números de identidade e CPF) em contrato de instalação de serviço de tevê a cabo. Decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ) que afastou a culpa da Net. Segundo o TJ, ambas – empresa e consumidora – foram vítimas e sofreram prejuízos.
O golpe resultou na inclusão do nome de Edila Santos nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa da Net. Ela acionou a empresa na Justiça por entender que falha administrativa da empresa permitiu que terceiros firmassem contrato em seu nome, causando-lhe danos morais.
A Justiça fluminense, em primeiro grau, entendeu caber indenização no caso, condenando a Net ao pagamento de R$ 6 mil, a título de dano moral. Mas o Tribunal de Justiça entendeu ser “inadimissível impor a ela a culpa pelo dano, pois se cercou de todas as precauções possíveis, exigindo os números de identidade, CPF, e todos os demais dados necessários para a efetivação do contrato”. Daí o recurso ao STJ.
No tribunal superior, a questão de fundo – o mérito – não chegou a ser apreciada. Para o relator, ministro Jorge Scartezzini, tendo o TJ comprovado não haver culpa da empresa, entender de forma diferente implicaria reapreciar o acervo de provas que embasou o acórdão, o que encontra impedimento no que determina a Súmula 7 do STJ.
Autor(a): Ana Gleice Queiroz
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Net/Rio não tem culpa por golpe de estelionatário que prejudicou consumidora. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 275. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4913/netrio-nao-tem-culpa-golpe-estelionatario-prejudicou-consumidora. Acesso em 6 jul. 2026.
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