É possível pacto de empréstimo em moeda estrangeira desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, pela conversão cambial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Banco Fiat S/A. Assim, será executada a dívida original contraída por Aloísio Silveira Moreira Soares mediante nota promissória.
O Banco Fiat ajuizou uma ação de execução contra Aloísio. A ação era decorrente da inadimplência de um contrato de repasse de empréstimo externo baseado na Resolução 63 do Banco Central do Brasil (Bacen), com adiantamento posterior e nota promissória junto ao contrato. Em primeiro grau, a ação foi embargada ao entendimento de que é taxativamente vedada a estipulação, em contratos executados no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com indexação ao dólar norte-americano e não a índice oficial ou oficioso de correção monetária, lícito segundo as leis nacionais. Em segunda instância, a sentença sofreu reforma. O processo foi extinto ao argumento de impossibilidade de contratação em moeda estrangeira, ausência de demonstrativo de débito e inexistência de avalista no pacto celebrado.
Inconformado da decisão, o Banco Fiat recorreu ao STJ. Para tanto alegou que a decisão violou artigos do Código Civil e da Lei Uniforme de Genebra, além de divergir de outros julgados que invoca. Afirmou que o título é válido, pois é facultado aos bancos de investimento e desenvolvimento privados e aos bancos comerciais e opera em câmbio a contratação direta de empréstimos externos destinados a repasse no país. Sendo o capital fruto de empréstimo tomado no exterior para repasse, natural a estipulação deste na correspondente moeda alienígena, preservando as obrigações de cada contratante. Por fim, alegou que a nota promissória é em moeda nacional e está assinada pela devedora principal e avalistas.
Em sua decisão, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, destacou tratar-se de um contrato que é tomado no exterior em dólares americanos, com repasse para o mutuário no Brasil, fato incontroverso, a quebra do parâmetro que levará, finalmente, ao desequilíbrio, se vinculado a padrão diverso. A situação é, pois, diferente daquela em que o mútuo é realizado unicamente com recursos nacionais, fonte e destinação, para cumprimento no país, sem compromissos assumidos pelo banco mutuante no exterior, que, assinale-se, não necessitam ser individualizados previamente em relação a cada tomada anterior.
Por fim, o ministro sustentou, no que se refere à instrução da execução, ser desnecessário que sejam apresentadas as parcelas atualizadas, visto que o são mediante simples cálculo matemático. Suficiente, pois, o demonstrativo da dívida original e sua evolução, como bem assinalado na sentença.
Autor(a):Marcela Rosa
Como citar o texto:
Empréstimo em moeda estrangeira é válido desde que o pagamento seja em moeda nacional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 281. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4959/emprestimo-moeda-estrangeira-valido-desde-pagamento-seja-moeda-nacional. Acesso em 7 jan. 2007.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.