A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao pedido de Suspensão Liminar (SL) 139, no qual a União pedia a suspensão de provimento concedido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a compulsoriedade da cobrança de taxa para obtenção de Cadastro de Pessoa Física (CPF) mediante serviço prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 

Na SL, a União sustenta a existência de grave lesão à ordem pública, já que “a impossibilidade de cobrança da tarifa postal impede a manutenção do serviço público de fornecimento de inscrição no CPF nas localidades mais longínqüas”. Diz ainda que “vem arcando com um altíssimo ônus para se desincumbir da obrigação imposta”.

A União, conforme a ação, não teria apresentado documentos que comprovassem os valores despendidos, “sem o que se torna inviável a análise da efetiva caracterização da lesão à economia pública”, salientou a ministra. A jurisprudência do STF é no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a comprovação inequívoca de sua ocorrência”, concluiu.

O procurador-geral da República afirma, em seu parecer, que “revela-se possível a continuidade do serviço prestado à população, tendo em vista que, mesmo após a prolação do acórdão atacado, não houve paralisação desse, conforme atesta a requerente”.

Em sua decisão, a ministra negou seguimento à SL 139, afirmando que o artigo 297 do Regimento Interno do STF, juntamente com o artigo 4º da Lei 8437/92, permite à Presidência do Supremo suspender decisão proferida em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, em processo de ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Mas afirmou que no pedido de suspensão não cabe “análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”.

 

Como citar o texto:

Arquivada no STF ação sobre cobrança de taxa na obtenção de CPF nas agências dos Correios. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 282. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4967/arquivada-stf-acao-cobranca-taxa-obtencao-cpf-nas-agencias-correios. Acesso em 11 jan. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.