Anistiado político obtém direito de receber provento mensal sem desconto de imposto de renda e da contribuição previdenciária. A decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, seguiu a Lei nº 10.559/2002 (art. 9º, parágrafo único), que assegura tal isenção aos anistiados ou aos seus sucessores. O requerente Joel Machado de Sousa é militar inativo, no posto de coronel reformado do Exército Brasileiro.
Ao analisar o caso, o presidente do STJ encontrou os requisitos essenciais para a concessão da liminar ao anistiado. “Com o caráter alimentar da verba em questão e a idade do ora impetrante (72 anos) não há como não se verificar o periculum in mora [perigo na demora]”, afirmou o ministro Barros Monteiro. Ele ressaltou a possibilidade concreta de lesão irreparável do direito líquido e certo do anistiado.
O ministro também considerou que a plausibilidade do benefício requerido está evidente no texto legal (Lei nº 10.559/2002). Tal situação configura a ocorrência do fumus boni iuris [fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade do exercício presente ou futuro do direito de ação].
O entendimento demonstrado pelo presidente do STJ vai ao encontro da jurisprudência do próprio Tribunal, que vem decidindo pela suspensão dos descontos nos casos de anistiados políticos e seus dependentes.
A decisão obriga o ministro de Estado da Defesa e o comandante do Exército Brasileiro a pagar integralmente os proventos do requerente. Eles também foram notificados a prestar informações ao STJ, antes da remessa do processo ao Ministério Público Federal.
Autor(a):Ana Gleice Queiroz
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Anistiado político recebe proventos sem IR e contribuição previdenciária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 282. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4970/anistiado-politico-recebe-proventos-sem-ir-contribuicao-previdenciaria. Acesso em 6 jul. 2026.
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