É responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios garantir a saúde a todos e, portanto, o cidadão pode ajuizar ação contra qualquer um dos entes públicos. Com esse entendimento, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 12ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença que condenou o Município de Caxias do Sul a fornecer protetor solar à paciente sem recursos, portadora de câncer de pele generalizado.
Em apelação, o Município alegou que o produto não integra sua lista de medicamentos por não se caracterizar como tal, e que não foi feita prova de dano irreparável ou risco de vida, já que não foi feita perícia médica para determinar a necessidade de uso do protetor solar para controle da doença.
A relatora do recurso, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, salientou que a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e é dever do Estado promover ações e serviços públicos visando à prevenção e recuperação. Desse modo, a União, os Estados e os Municípios tornam-se responsáveis de forma solidária pela gestão da saúde, inclusive no fornecimento de remédios e insumos a pacientes carentes.
A magistrada considerou desnecessária a realização de perícia, já que foram apresentados documentos que comprovam as diversas lesões e cirurgias sofridas pela autora da ação e prescrição médica recomendando o uso do protetor solar.
“No caso, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa é a relevância da questão”, observou a Desembargadora.
A magistrada fundamentou sua decisão no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O Município interpôs recurso de Agravo Interno, ainda não apreciado (70018225417).
Proc. 70017914573
Como citar o texto:
Município deve fornecer protetor solar a paciente com de câncer de pele. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 283. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4972/municipio-deve-fornecer-protetor-solar-paciente-com-cancer-pele. Acesso em 15 jan. 2007.
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