Receber por engano troco inferior ao valor devido é situação a que qualquer pessoa está sujeita, não constituindo dano moral. Com essa conclusão, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a recurso de consumidora contra Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas.
A cliente narrou que ao realizar pagamento de R$ 25,53 com uma nota de R$ 50,00, uma de R$ 5,00 e outra de R$ 1,00, recebeu apenas algumas moedas de troco. O erro foi atribuído à atendente, que pensou ter recebido uma nota de R$ 20,00 no lugar de R$ 50,00. Após reclamações, o gerente restituiu o valor correto. A consumidora alega que a suspeita da funcionária de que estava tentando receber troco maior que o devido ofendeu sua honra, causando constrangimento diante das pessoas que estavam na loja.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, considerou o ocorrido como mero contratempo presente nas relações cotidianas. “Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento de dano moral, sob pena de deturpação do instituto”, asseverou o magistrado.
Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70016985699
Como citar o texto:
Erro na devolução de troco é mero aborrecimento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 283. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4981/erro-devolucao-troco-mero-aborrecimento. Acesso em 19 jan. 2007.
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