O Desembargador Irineu Mariani, plantonista da Câmara de Medidas Urgentes de Direito Público, negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul, postulando a suspensão do bloqueio de valores nas contas da Fazenda Pública para fins de aquisição de medicamentos. De acordo com o magistrado, o bloqueio tem respaldo no Código de Processo Civil (art. 461, parágrafo 5°).

 

A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em decorrência do não-cumprimento de liminar, pelo Estado, para o fornecimento de remédios.

A ação foi ajuizada por idosa com mais de 70 anos de idade, portadora de uma série de doenças, entre elas hipotireoidismo e dislipidemia. Ela afirma que não tem condições de custear os sete medicamentos de que necessita (Plavix, Trileptal, Aldactone, Sinvastatina, Osteoform, Motilium e Sertralina), pelo alto custo do tratamento.

Proc. 70018467613 (Adriana Arend)

 

Como citar o texto:

Mantida decisão que determinou bloqueio de valores do Estado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 285. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4995/mantida-decisao-determinou-bloqueio-valores-estado. Acesso em 30 jan. 2007.

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