Sofrendo de dor crônica no joelho direito, o doente interpôs recurso no TJRS para que o Estado custeie a realização de exame de ressonância magnética, indeferido na Comarca de Panambi. A liminar foi concedida pelo Desembargador Irineu Mariani, plantonista da Câmara de Medidas Urgentes de Direito Público do TJ, com fundamento na Constituição Federal.
O magistrado citou que a Carta Magna inclui a saúde entre os direitos e garantias individuais (art. 6°), e dispõe que é um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Ao tratar da seguridade social, assegurou o direito relativo à saúde (art. 194, caput).
“No caso concreto, cabe ao profissional da área médica indicar os exames que devem ser realizados para que se obtenha um diagnóstico correto do problema, possibilitando seja ministrado o tratamento mais adequado”, observou o Desembargador.
O autor da ação afirma que há risco de perder os movimentos da perna caso não realize o exame, que permitir diagnosticar o problema e tratá-lo. Declara estar incapacitado para o trabalho e que sobrevive com ajuda da família e de amigos.
Proc. 70018476226 (Adriana Arend)
Como citar o texto:
Estado deve custear exame de ressonância magnética. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 285. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4998/estado-deve-custear-exame-ressonancia-magnetica. Acesso em 31 jan. 2007.
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