A Unimed RS deve arcar com todos os custos de cirurgia para implantação de desfibrilador. A decisão é do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, plantonista da Câmara de Medidas Urgentes de Direito Privado, que concedeu tutela antecipada requerida por paciente internado no Hospital Mãe de Deus para a realização do procedimento.

 

O plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de que a previsão de uso do equipamento não possui cobertura, nos termos de cláusula contratual, por caracterizá-lo como prótese.

Conforme o Desembargador, a cláusula, que determina a exclusão de “aviamento de óculos e lentes, aparelhos de surdez, aparelhos ortopédicos, prótese, válvula e similares”, é vaga e imprecisa quanto à sua extensão. Salientou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece os princípios de informação e transparência dos contratos. Destacou ainda jurisprudência do TJRS, no sentido de que desfibrilador não pode ser considerado órtese ou prótese.

“Conclui-se que o fornecimento de prótese ou órtese resta excluído apenas nas hipóteses em que se tratarem de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e não estiverem relacionados ao ato cirúrgico, o que não é o caso dos autos.”

Proc. 70018515494 (Adriana Arend)

 

Como citar o texto:

Plano de saúde deve custear implantação de desfibrilador. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 285. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5002/plano-saude-deve-custear-implantacao-desfibrilador. Acesso em 2 fev. 2007.

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