A falta de assinatura de Advogado em petição leva ao desconhecimento de recurso, decidiu por unanimidade a 9ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado considerou inexistente a Apelação Cível da Brasil Telecom S.A., cujos documentos não foram firmados pelo procurador da empresa.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a recorrente não procurou sanar a tempo a irregularidade quando oportunizado pela Câmara. “Dessa forma, a Apelação não pode ser conhecida, pois a ausência de assinatura acarreta a sua própria inexistência”, reforçou.Reproduzindo precedentes da Câmara, ressaltou que o recurso não firmado por seu subscritor é considerado inexistente. “Não é admitida em nosso sistema a utilização de assinatura digitalizada.”
Acompanharam o voto do relator, no dia 7/2, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação
A Brasil Telecom buscava a reforma da sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidor. Ele buscava correção do valor de ações junto à antiga CRT e diferenças em ações da Celular CRT Participações, além de pagamentos de dividendos decorrentes das ações de ambas as empresas, com correção pelo IGP-M. Alternativamente, a decisão prevê que a ré indenize o demandante pelos valores correspondentes à diferença de ações na CRT e na Celular CRT, prevalecendo o maior.
Proc. 70017395658 (Lizete Flores)
Como citar este conteúdo
Petições sem assinatura acarretam inexistência do recurso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 287. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5027/peticoes-sem-assinatura-acarretam-inexistencia-recurso. Acesso em 6 jul. 2026.
Importante
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.