O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente liminar na Ação Cautelar (AC) 1560, em que a empresa Rota do Sol Indústria do Vestuário pedia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário (RE), não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A decisão monocrática do relator, ministro Joaquim Barbosa, é para afastar a exigibilidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo e ainda, suspender o seu julgamento até a decisão do STF.

 

Consta na ação que a empresa impetrou mandado de segurança para garantir seu direito à interposição de recurso administrativo voluntário, sem se submeter à exigência de depósito prévio. O mandado foi indeferido. A Rota do Sol apelou dessa sentença no TRF-4, que manteve a decisão anterior. Por isso, a empresa interpôs recursos especial e extraordinário.

Os advogados da empresa ressaltaram que a Rota do Sol estaria “sofrendo processo de execução fiscal do alegado crédito tributário, que teve sua discussão no processo administrativo interrompido pela exigência do depósito prévio”, o que caracterizaria o periculum in mora (perigo na demora).

Decisão

Ao analisar a ação, Joaquim Barbosa afirmou, inicialmente, que como as duas decisões de mérito foram desfavoráveis à Rota do Sol, “a medida pleiteada não se confunde com a simples atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, dado que não há decisão que aproveite à requerente a ser temporariamente restaurada”. Para o ministro, prover a ação cautelar seria “análogo à própria antecipação da tutela requerida”.

Ele lembra que o STF admite, excepcionalmente, a concessão de medidas cautelares em situações extraordinárias, “marcadas por inequívoco risco de perecimento, irreversível, do direito alegado”. E que o Supremo está analisando, no RE 388359, a validade constitucional do depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso administrativo em matéria tributária.

Como o acórdão recorrido adotou fundamentação de índole constitucional, Joaquim Barbosa considera prudente a concessão da tutela requerida, “até que seja possível examinar com profundidade a admissibilidade do recurso extraordinário em questão”. Mas que não cabe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão judicial, mesmo porque o recurso extraordinário “se limita à discussão acerca da validade ou não do depósito prévio”.

Joaquim Barbosa deferiu parcialmente a AC 1560, afastando a exigibilidade do depósito prévio, até o julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o processamento do RE. E, para “evitar que provimento que ora se concede comprometa antecipadamente o próprio objeto do RE”, o relator determinou o sobrestamento do julgamento do recurso administrativo.

 

Como citar o texto:

Ministro confere efeito suspensivo a recurso contra depósito prévio. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 287. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5035/ministro-confere-efeito-suspensivo-recurso-contra-deposito-previo. Acesso em 14 fev. 2007.

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