Cobranças e despesas condominiais em atraso devem ser feitas de quem adquiriu o imóvel, e não do antigo proprietário. Com esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido do conjunto residencial Villagio di Sardegna, que queria que a empresa CGN Construtora Ltda pagasse as taxas de condomínio referentes a um antigo imóvel de sua propriedade.

 

O condomínio ajuizou ação de cobrança contra a construtora proprietária do imóvel objetivando receber cotas e encargos condominiais. Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. O juiz considerou que a empresa não tem legitimidade para responder à ação judicial diante do contrato de promessa de compra e venda que celebrou com a ocupante do imóvel.

O condomínio apelou da sentença. A 36ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido ao entendimento de que, em casos como esses, a ação deve ser proposta contra o comprador.

Inconformado com a decisão, o condomínio recorreu ao STJ alegando que o contrato particular de promessa de compra e venda não registrado é válido apenas entre as partes, não podendo vincular terceiro que não tinha conhecimento da operação.

Ao analisar o caso, o ministro Carlos Alberto de Menezes Direito destacou que, na linha do que já vem decidindo o STJ, as despesas e cotas condominiais devem, de fato, ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que o contrato correspondente ainda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. O ministro sustentou, ainda, que isso, no entanto, só será possível se o condomínio tiver ciência da alienação.

Autor(a):Marcela Rosa

 

Como citar o texto:

Despesas condominiais em atraso devem ser pagas pelo atual proprietário do imóvel. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 291. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5077/despesas-condominiais-atraso-devem-ser-pagas-pelo-atual-proprietario-imovel. Acesso em 14 mar. 2007.

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