A Agência de Viagens CVC Turismo Ltda. deverá indenizar casal por não ter cumprido atividades de pacote turístico para a Ilha de Aruba, no México, onde eles passaram lua-de-mel. A 10ª Câmara Cível do TJRS fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil, corrigido pelo IGP-M e com juros legais a partir do fato.
Embora fizesse parte do pacote de viagem, o casal não teve o auxílio de um guia turístico no país estrangeiro e também não puderam participar da denominada “Noite Mexicana”. O evento não se realizou devido a alterações no roteiro que não foram comunicadas.
Os autores da ação apelaram da sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a demanda. Conforme o relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, ficaram comprovados os transtornos e a frustração do casal em lua-de-mel.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, destacou que a ré pode ser responsabilizada pelos incômodos sofridos. Os problemas apontados, salientou, decorrem da atuação da guia escolhida pela agência, que é parte legítima para responder indenização porque vendeu o pacote turístico.
No contrato de prestação de serviços e no “vaucher” constava o nome e o telefone da guia turística como representante da CVC. Ela também é proprietária da empresa Maria Bonita, da qual foram adquiridos os ingressos para os espetáculos locais. “Destarte, não há como afastar a legitimidade da demandada.” Em sua avaliação, embora os passeios fossem adquiridos no local, eram oferecidos por empresa participante do esquema, pois era contratada para o transporte aeroporto-hotel-aeroporto.
O casal se hospedou no Hotel Aruba Marriot & Stellamaris Casino. Segundo a Supervisora da Recepção, de 29/11 a 6/12/04, foram infrutíferas as tentativas de contato com a guia. Somente no último dia, afirmou, eles conseguiram falar com ela. “Infelizmente tarde demais, pois não lhes foi possível participar de diversas atividades programadas.”
Para o Desembargador, dentro desse quadro, “é compreensível as frustrações decorrentes da reversão de expectativas e natural desapontamento, como o relatado pelos autores e revela o desrespeito para com o consumidor”.
Reforçou que a perda de passeio, a falta de comunicação eficiente, dificuldade de expressão na língua espanhola e/ou inglesa, causaram notórios danos morais. A reparação, frisou, deve ocorrer por parte da “agência de viagem de conhecida idoneidade e, por isso mesmo, possuidora de credibilidade junto aos consumidores”.
Participaram do julgamento no dia 26/10/2006 os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.
Proc. 70016573495 (Lizete Flores)
Como citar o texto:
Casal deve ser indenizado por falha de pacote turístico em viagem de lua-de-mel. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 292. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5081/casal-deve-ser-indenizado-falha-pacote-turistico-viagem-lua-mel. Acesso em 21 mar. 2007.
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