O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) não tem direito a receber valores do Município de Porto Alegre pela execução das músicas e melodias executadas durante o Carnaval de 2001. A conclusão, confirmando sentença de 1º Grau, é da 11ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento acontecido nesta quarta-feira (21/3).

 

A decisão unânime do Colegiado concluiu que as músicas e melodias “foram feitas exclusivamente para o seu uso e utilizadas no decorrer dos desfiles das escolas de samba”. O ECAD interpôs recurso contra a sentença que concluiu pela improcedência da ação em que buscava receber valores alegando violação de direitos autorais.

Para o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, relator da Apelação, “a participação do Município de Porto Alegre na organização do Carnaval dá-se exclusivamente em proveito da comunidade”.

Considerou também que “trata-se de festa brasileira de participação popular, onde há a necessidade de maior estrutura que deverá ser custeada pelo próprio espetáculo, considerando que as entidades participantes têm caráter cultural, portanto, sem objetivo de lucro – por isso, o Município não está sujeito ao pagamento de direitos autorais”.

O magistrado citou a sentença da Juíza Maria Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital: “A relação entre os compositores e intérpretes e as escolas não é discutida nesta demanda. Podem ter efetuado os trabalhos gratuitamente ou mediante pagamento. Em qualquer das hipóteses, a autorização de apresentação e utilização nas noites de desfiles é parte da relação entabulada”.

A magistrada de 1º Grau destacou decisão anterior, da 8ª Câmara Cível, relatada pelo Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, para quem “...também não são devidos, se as composições musicais pertencem ao acervo da escola e foram compostas, exclusivamente, para o seu uso”.

Prosseguindo, a Juíza Mara Lúcia afirmou: “Não as utilizou o Município à revelia de seus autores. Nem ao menos sabia o ente público o que seria apresentado, pois as escolas de samba, muitas vezes, matem em segredo as letras e melodias”.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do Desembargador Voltaire, que presidiu a sessão de julgamento.

Proc. nº 70004619458 (João Batista Santafé Aguiar)

 

Como citar o texto:

Município de Porto Alegre não pagará direitos autorais pelas músicas do Carnaval de 2001. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 292. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5087/municipio-porto-alegre-nao-pagara-direitos-autorais-pelas-musicas-carnaval-2001. Acesso em 23 mar. 2007.

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