Terça-feira, 7 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
TST

Concessão da justiça gratuita não dispensa depósito recursal

Concessão da justiça gratuita não dispensa depósito recursal

As entidades filantrópicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita, mas ainda assim são obrigadas à realização do depósito recursal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto pela Associação de Pais e Amigos de Deficientes Mentais (Apademe). Segundo o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, o depósito recursal não é uma taxa, mas uma garantia do juízo, por isso não pode ser dispensado.

 

A associação foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condenação confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Quando da interposição do recurso ordinário, a Apademe depositou o valor legal vigente à época (R$ 2.591,71) mas, ao interpor recurso de revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado deserto.

Insatisfeita, a associação recorreu. Segundo a defesa, o presidente do TRT/SP, em despacho manuscrito, concedeu-lhe isenção tanto das custas quanto do depósito recursal. Alegou que, de acordo com o Decreto Municipal nº 34.048/94, é considerada uma entidade de utilidade pública, com direito aos benefícios da justiça gratuita, que podem ser postulados a qualquer tempo.

Disse também que o depósito recursal referente ao recurso ordinário implicou gasto excessivo e prejudicial a seus objetivos sociais, e que não dispunha de mais recursos para novo depósito. Apontou violação dos incisos XXXV, LXXIV e LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

O ministro Horácio Pires, em seu voto, seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a pessoa jurídica, embora possa ser beneficiária da justiça gratuita, como no caso das associações sem fins lucrativos, ainda assim está obrigada a pagar o depósito recursal, tendo em vista a sua finalidade, que é a garantia do juízo.

O ministro relator destacou, ainda, que o parágrafo único da Lei nº 1.060/50 isenta os necessitados apenas do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, não fazendo alusão ao depósito recursal devido pelo empregador no processo do trabalho. A isenção do depósito recursal deferida pelo presidente do TRT paulista, segundo o ministro Horácio Pires, foi “praeter legem”, ou seja, sem previsão legal. (ARR-653.138/00.9)

(Claudia Valente)

Como citar este conteúdo

Concessão da justiça gratuita não dispensa depósito recursal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 293. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5090/concessao-justica-gratuita-nao-dispensa-deposito-recursal. Acesso em 7 jul. 2026.

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