O delegado Sindônis Souza da Cruz, acusado de abuso de autoridade ao mandar prender reclamante em banco, vai ter que ressarcir o Estado do Maranhão pelos valores gastos com a reparação dos danos morais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do delegado, que mandou prender o aposentado Euvaldo Bezerra Raposo, que protestou por ele ter furado fila no banco.

 

Euvaldo propôs ação de reparação por danos morais contra o Estado do Maranhão sustentando que, no dia 8/5/2000, ao reclamar, na agência Pedro II do Banco do Estado do Maranhão, que o delegado Cruz estava sendo atendido sem a respectiva senha, tendo “furado a fila”, recebeu ordem de prisão sob a acusação de “desacato” à autoridade e foi forçado a manter-se sentado até que, preso, foi recolhido à Delegacia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante. Afirmou, ainda, que, para ser posto em liberdade, precisou pagar fiança.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o Estado a pagar ao aposentado a importância de R$ 9,6 mil. Acolheu, também, o pedido para condenar o delegado a ressarcir o Estado dos valores gastos com a condenação imposta.

Inconformadas, todas as partes apelaram. Raposo sustentou que o valor da reparação fixado, além de menosprezar os danos morais sofridos, não atende aos princípios norteadores da fixação da indenização. O Estado do Maranhão alegou que o delegado não se encontrava no exercício de suas funções, não se podendo aplicar, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. Requereu, dessa forma, a extinção do feito sem julgamento do mérito.

O delegado Cruz sustentou que a prisão do aposentado foi provocada unicamente por este, que infringiu legislação penal, utilizando-se de palavras grosseiras e desrespeitando uma autoridade policial que se encontrava em exercício de um cargo público.

O Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento à apelação do aposentado, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Os demais recursos o TJ desproveu. Manteve a sentença quanto à denunciação da lide [a inclusão do Estado na ação] considerando que o delegado agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetivar a ilegal prisão de Raposo, motivo pelo qual entende haver a responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso de autoridade, cabe o ressarcimento do Estado por Cruz. O delegado, então, recorreu ao STJ.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, o delegado não tem razão. A seu ver, ficou suficientemente claro que o Tribunal estadual partiu da premissa de que ele agiu com dolo e abuso de poder ao prender ilegalmente o aposentado, o que justifica o direito de regresso do Estado.

Autor(a):Cristine Genú

 

Como citar o texto:

Delegado que furou fila e prendeu o reclamante deve ressarcir o Estado por danos morais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 293. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5093/delegado-furou-fila-prendeu-reclamante-deve-ressarcir-estado-danos-morais. Acesso em 26 mar. 2007.

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