Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

Suspensos julgamentos que envolvam dispositivo que ampliou prazo para Fazenda Pública oferecer embargos

Suspensos julgamentos que envolvam dispositivo que ampliou prazo para Fazenda Pública oferecer embargos

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11, ajuizada pelo governador do Distrito Federal. Com isso, ficam suspensos quaisquer julgamentos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória (MP) 2.180/01.

 

A ADC pretende que o Supremo declare constitucional o dispositivo, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Conforme o Código de Processo Civil (artigo 730) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 884), esse prazo era de 5 dias.

Na ação, o governador sustenta a existência de controvérsia jurídica relevante, já que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria julgado inconstitucional tal dispositivo, no âmbito da justiça trabalhista. Ele disse, ainda, que a MP 2180-35/01 é anterior à Emenda Constitucional 32/2001, que impediu o uso da via legislativa para dispor sobre matéria processual tendo, garantido, porém, validade às editadas até a data de sua publicação.

Por fim, o governador argumenta que a aplicação do prazo não ofende o princípio da isonomia, já que beneficia ambas as partes do processo. Pede, na ação, que seja concedida a medida liminar “para a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B da Lei Federal nº 9.494/97”.

Voto do relator

O relator, ministro Cezar Peluso, afirma ser “dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado, aliadas ao crescente volume de execuções contra a fazenda pública, tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos”.

Para ele, tal alteração parece não ter ultrapassado os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que deve pautar “a outorga de benefício jurídico processual à fazenda pública”.

O ministro afirma que o pericum in mora é evidente no caso, por estar caracterizada a desavença jurisprudencial sobre a constitucionalidade da norma, cuja incerteza implica riscos evidentes ao interesse público. Isto porque, prossegue o ministro, “inúmeros embargos à execução opostos sob a confiança da validez dos textos legais podem reputar-se intempestivos”. Para Peluso, “a ninguém interessa a multiplicação de recursos sobre a validade constitucional do artigo, os quais só agravarão o congestionamento da máquina judiciária e o conseqüente retardo no desfecho dos processos”.

Decisão

O Plenário deferiu a liminar na ADC 11, suspendendo os julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acompanhando o voto do relator.

Ao declarar o resultado, o ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do STF, lembrou que, conforme o parágrafo único do artigo 21 da Lei 9.868/89, o Plenário tem prazo de 180 dias para julgar o mérito desta ação, sob pena de perda da eficácia da decisão cautelar.

Como citar este conteúdo

Suspensos julgamentos que envolvam dispositivo que ampliou prazo para Fazenda Pública oferecer embargos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 293. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5102/suspensos-julgamentos-envolvam-dispositivo-ampliou-prazo-fazenda-publica-oferecer-embargos. Acesso em 6 jul. 2026.

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