Auxiliar de cartório não pode participar de concurso público para admissão como titular de serviços notariais e de registro. A inscrição é restrita a bacharel em Direito ou não bacharel que comprove 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado. A decisão, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ).
No caso em questão, o auxiliar de cartório Gustavo Brandão Coelho Vieira teve sua inscrição no concurso público indeferida pelo desembargador presidente da Comissão examinadora da seleção para ingresso nos serviços notariais e de registro do TJ mineiro. No mandado de segurança, ele argumentou que, pelo princípio da hierarquia, o artigo 15, parágrafo 2°, da lei federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) deve prevalecer sobre a lei estadual que dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção em tais serviços.
Diferentemente da lei estadual nº 12.919/98, o artigo15 da lei federal permite a participação de não bacharéis em Direito que comprovem 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro, sem citar explicitamente os requisitos como titular, substituto ou escrevente juramentado. Assim, a defesa sustentou que Gustavo Brandão, na condição de auxiliar de cartório por mais de 10 anos, estava apto a participar do certame.
Segundo a relatora, da interpretação dos dispositivos legais contidos no artigo 20 da lei federal depreende-se que os auxiliares de cartório não estão legalmente autorizados a exercer serviço notarial ou de registro. A ministra Eliana Calmon também inseriu em seu voto trechos do trabalho sobre a História dos Cartórios no Brasil, no qual o tabelião Sérgio Busso informa que os auxiliares têm atividades restritas, não podendo praticar qualquer ato notarial ou de registro, nem mesmo com autorização do titular, pois, para que isso aconteça, é necessário estar investido no cargo de escrevente.
Concluindo seu voto, a relatora sustentou que somente os escreventes – substitutos ou juramentados – podem exercer, dentro dos limites legais, atividades inerentes ao serviço notarial ou de registro, portanto, tendo exercido a função por mais de 10 anos, embora não sendo bacharéis em Direito, estão aptos a participar de concursos para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registro Públicos.
“Assim sendo, independentemente da lei estadual que apenas explicitou o que já estava previsto na lei federal, a conclusão a que se chega é a de que não poderia o recorrente, por não ser bacharel em Direito, ser incluído na exceção à regra geral, no sentido de concorrer a uma vaga de titular, pelo fato de ser mero auxiliar, sem função de substituição de notário ou de oficial de registro”. Com esse entendimento, a Turma rejeitou o recurso e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Autor(a):Maurício Cardoso
Como citar o texto:
Auxiliar não pode ser titular de serviços Notariais e de Registro Públicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 296. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5123/auxiliar-nao-pode-ser-titular-servicos-notariais-registro-publicos. Acesso em 16 abr. 2007.
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