Não pode o Fisco condicionar, sob pretexto algum, a concessão da autorização para a impressão de documentos fiscais ou de inscrição estadual ou a sua manutenção, quer ao pagamento de crédito tributário pendente, quer à emissão de notas fiscais avulsas. Também não pode, nestas circunstâncias, exigir a prestação de garantia real ou de fiança, sob pena de afronta ao direito.

 

Esse é o entendimento da maioria dos integrantes do 1º Grupo Cível do TJRS em julgamento realizado no dia 13/4. A manifestação se deu em embargos oferecidos contra a decisão, por dois a um, da 1ª Câmara Cível do TJRS contrária ao decidido em 1º Grau em processo movido pela Boelter S/A – Mecânica e Metalurgia. A empresa ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul tendo por objetivo viabilizar a autorização para a impressão de documentos fiscais necessários a sua atividade.

Citando Hugo de Brito Machado, o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator no Grupo, afirmou: “Constituem meio vexatório, que a lei não autoriza, as denominadas sanções políticas...impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo...Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional”.

Para o magistrado, “é que, sob o aspecto de sobrevivência do contribuinte, o talonário de notas fiscais é absolutamente necessário, não só para que possa praticar ele seus atos de comércio, mas para que o seu faturamento seja devidamente documentado, impedindo-se a informalidade e a clandestinidade”.

Considerou que “é preciso que se tenha consciência de que hoje, - mais do que nunca -, o Estado depende do seu contribuinte, como este depende do seu cliente, e que a existência do contribuinte é certa, mas a do cliente não, porque este depende de poder aquisitivo que, por sua vez, depende diretamente do estímulo que o governo dá à iniciativa privada e à produção, hoje nula a olhos vistos, porque o Estado tudo exige e praticamente em nada retribui”.

Segundo o Desembargador Volkweiss, “devia o Estado do Rio Grande do Sul, se preocupar mais em eliminar as causas dos maléficos efeitos deixados pela política que vem adotando há mais de 10 anos junto à União, quando apoiou e fez questão de aprovar a Lei Kandir (LC nº 87/96) e a Emenda Constitucional n° 42/03, que passaram a autorizar a exportação de todas e quaisquer matérias primas”.

“E, o que é pior”, continuou, “sem qualquer imposto, deixando o país cada vez mais desabastecido e sem emprego, permitindo que empresas estrangeiras, principalmente da China, para cá remetam produtos elaborados com nossas matérias-primas, muito mais baratos do que os nossos, como ocorre, por exemplo, com roupas e calçados”.

Os Desembargadores João Armando Bezerra Campos, Carlos Roberto Lofego Canibal, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang, que presidiu os trabalhos, votaram acompanhando o relator nas suas conclusões.

Minoria

Os Desembargadores Henrique Osvaldo Poeta Roenick e Irineu Mariani mantiveram os votos manifestados quando do julgamento no âmbito da 1ª Câmara Cível.

Para o Desembargador Henrique, no caso, a negativa de autorização se deu pela existência de débito fiscal. “Exigiu a fiscalização que a impetrante prestasse garantias na forma da lei”, afirmou. A exigência de pagamento do imposto em atraso, como condição para autorizar a impressão dos documentos fiscais, é absolutamente ilegal.

No entanto, ponderou o magistrado, “o que a lei condiciona, para autorizar a emissão dos documentos fiscais é a caução ou a fiança” considerado isto como “cautela do Fisco pelos maus antecedentes”, sem qualquer relação com o débito, “pois é garantia para o futuro (não cobre o passado). Concluiu que o Fisco agiu “rigorosamente de acordo com o que a lei permite – diversamente do que costumeiramente ocorria, não houve exigência de pagamento do débito”.

O Desembargador Irineu Mariani acompanhou as conclusões do voto do Desembargador Henrique.

Proc. nº 70018773523 (João Batista Santafé Aguiar)

 

Como citar o texto:

Fisco deve autorizar emissão de notas sem fixar condições. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 296. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5124/fisco-deve-autorizar-emissao-notas-sem-fixar-condicoes. Acesso em 17 abr. 2007.

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