Em ação que discute a concessão ou não de indenização por danos morais causados por duas indústrias de tabaco, a 5ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, aplicando-se o art. 7º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, “é inviável o pronunciamento da prescrição” de cinco anos. O consumidor de cigarros pede, ainda, danos materiais pelas despesas tidas com remédios.
O colegiado concluiu em considerar como prazo prescricional o fixado pelo Código Civil de 20 anos. O processo deverá ter continuidade no 1º Grau, com análise do mérito dos pedidos.
O autor da ação de reparação, Narciso dos Santos Dias, narrou que começou a fumar aos 13 anos, quando o cigarro era sinônimo de “status” e as propagandas incentivavam seu uso. Em 1997, foi constatado ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e enfisema pulmonar, e de tumor nas cordas vocais e glândulas salivares. Afirmou ser dependente.
Na contestação, a Philip Morris alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, da inexistência do dever de indenizar. Argumentou que não houve propaganda enganosa ou abusiva e nem defeito no produto e que deixar de fumar é uma decisão pessoal.
Já a Souza Cruz alegou ter havido a prescrição do direito de peticionar segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...] iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Disse também que não há provas de que a doença foi ocasionada pelo fumo.
A sentença de 1º Grau pronunciou a prescrição considerando o prazo de cinco anos fixado no CDC. Contra essa decisão, houve apelação ao Tribunal de Justiça.
Tribunal
Para o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator, nada impede que, estando prescrita a pretensão sob o enfoque do Direito do Consumidor, opte a parte por, sem a incidência das regras próprias do CDC, tal como a inversão do ônus da prova, buscar seu direito pela via da responsabilidade civil aquiliana, cujo prazo prescricional, consoante o Código Civil de 1916, aplicável ao caso, é de 20 anos, por se tratar da tutela de direito pessoal.
O relator citou a doutrina do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que afirma: “Normalmente, o microssistema do CDC é o mais vantajoso para o consumidor. Eventualmente, porém, o sistema tradicional do Código Civil pode tornar-se mais interessante para o consumidor (...)”.
Os autos deverão retornar à 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre, para a continuação da fase de instrução.
Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle, presidente, e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto do relator no julgamento acontecido em 11/4.
Proc. nº 70018322149 (João Batista Santafé Aguiar)
Como citar o texto:
Consumidor pode optar entre usar o CDC ou o Código Civil, decide 5ª Câmara Cível. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 296. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5125/consumidor-pode-optar-entre-usar-cdc-ou-codigo-civil-decide-5-camara-civel. Acesso em 17 abr. 2007.
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