O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu parte do texto de dispositivo constante na legislação municipal de Balneário Pinhal que impedia ao servidor municipal efetivo licenciado continuar recebendo remuneração durante o desempenho de mandato classista.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra o disposto em parte do art. 102, caput, parte final, da Lei Municipal nº 316/02, foi proposta à Justiça pelo Partido Socialista Brasileiro.
Afirma o art. 102, caput, da lei atacada: “É assegurado ao servidor efetivo, o direito à licença para desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria, sem remuneração”. A parte final, “sem remuneração” é contestada na ação e agora tem seus efeitos suspensos.
Destacou o relator, Desembargador Difini, que a Constituição Estadual assegura o afastamento das atividades funcionais, para servidor em mandato de confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória. E a Constituição Federal assegura a livre associação profissional ou sindical.
Assim, considerou o magistrado, haver “aparente afronta ao denominado princípio da simetria compulsória ao modelo constitucional”. Concedeu a liminar suspendendo a expressão, observando também que em caso de eleição de servidor público municipal efetivo para mandato classista, seria automaticamente suspenso o pagamento da sua remuneração.
Após período de instrução, a ADIn será levada ao Órgão Especial, para julgamento final.
Proc. 70018930438 (João Batista Santafé Aguiar)
Como citar o texto:
Afastamento de servidor efetivo para mandato classista deve ser remunerado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 296. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5132/afastamento-servidor-efetivo-mandato-classista-deve-ser-remunerado. Acesso em 20 abr. 2007.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.