Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Herdeiro deve pagar aos outros pelo usufruto exclusivo de bem comum

Herdeiro deve pagar aos outros pelo usufruto exclusivo de bem comum

Herdeiro que ocupa, exclusivamente, imóvel deixado em herança comum deve pagar aos outros aluguel proporcional à parte estabelecida para cada um na partilha. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir também que o pagamento deve ser iniciado a partir da notificação e não da abertura da sucessão.

 

Alexandre Carneiro ajuizou a ação com o objetivo de receber do irmão por parte de pai valor equivalente à metade possível do aluguel incidente sobre o imóvel deixado pelo falecido pai. Alexandre alegou que o imóvel vem sendo ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo irmão, menor de idade, e sua mãe.

Na primeira e na segunda instância, foi atendido o pedido para condenar o irmão menor a pagar o valor a título de aluguel retroativamente, desde a data da abertura da sucessão. No recurso para o STJ, o herdeiro que usufruía exclusivamente do bem alegou que este não produzia rendimento antes da abertura da sucessão. Segundo a defesa, mesmo que a condenação fosse mantida, o aluguel somente poderia ser cobrado a partir do momento em que fora exigido judicialmente.

A Terceira Turma manteve a condenação por três votos a dois. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o herdeiro ocupante exclusivo do imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional. O valor estipulado deveria ser pago, no entanto, somente a partir da notificação extrajudicial feita por Alexandre Carneiro ao irmão. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam o voto da relatora.

Autor(a):Patrícia Gusmão

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Herdeiro deve pagar aos outros pelo usufruto exclusivo de bem comum. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 296. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5133/herdeiro-deve-pagar-aos-outros-pelo-usufruto-exclusivo-bem-comum. Acesso em 6 jul. 2026.

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