O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do Mandado de Injunção (MI 742) impetrado pelo titular do 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protestos da Comarca de Joinville (SC), Octávio Henrique Loyola Lobo. Ele pretendia suspender o concurso público aberto pelo Tribunal de Santa Catarina (TJ-SC) para a escolha do delegatário do tabelionato em que é titular. Para tanto, alegou omissão do legislador por não se pronunciar na Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94) sobre os atos de publicidade, moralidade e devido processo legal dos editais de concursos na área.
O mandado de injunção é um tipo de ação que visa impelir o Congresso Nacional a legislar sobre normas constitucionais ainda não regulamentadas. No caso concreto, o oficial alegou que a Lei dos Cartórios foi omissa ao regulamentar o parágrafo 3º, do artigo 236 da Constituição (sobre concurso público para serviço notarial).
Ao determinar o arquivamento do processo, o ministro Gilmar Mendes disse que, da própria argumentação de Octávio Henrique, verifica-se que existe lei que regulamenta o dispositivo Constitucional que trata de processo seletivo para ingresso na atividade notarial e de registro, que depende de concurso público.
“Sendo essa a situação, observo que a jurisprudência da Corte [STF] é no sentido do não-cabimento do mandado de injunção quando já existe norma que regulamente o dispositivo constitucional [em discussão]”, afirmou o ministro.
Como citar o texto:
STF arquiva ação contra concurso público para notários e registradores. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 297. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5142/stf-arquiva-acao-contra-concurso-publico-notarios-registradores. Acesso em 26 abr. 2007.
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