“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Segundo o projeto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque “a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V)” REsp 176.185-SP, DJ 17/02/1999, Rel. Min. Gilson Dipp.

A nova súmula se baseou em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, como o Resp 176.185-SP (5ª T 17/12/98 – DJ 17/02/99); Resp 202.759-SP (5ª T 08/06/99 – DJ 16/08/99); Resp 196.678-SP (5ª T 16/09/99 – DJ 04/10/99); Resp 472.742-RJ (5ª T 06/03/03 – DJ 31/03/03); REsp 602.978-AL (5ª T 01/06/04 – DJ 02/08/04); AgRg no Ag 668.207-MG (5ª T 06/09/05 – DJ 03/10/05); entre outros.

 

Como citar o texto:

Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 297. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5147/nova-sumula-stj-reconhece-direito-ex-mulher-pensao-morte-ex-marido. Acesso em 27 abr. 2007.

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