Somente pode ser autorizada a suspensão de execução provisória, em hipótese na qual pende o julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da parte, interposto no processo principal, mediante depósito integral da quantia controvertida, ou prestação de fiança bancária. Fora dessas hipóteses, incide a multa disciplinada pelo art. 475-J do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, e deve prosseguir a fase de cumprimento da sentença, nos termos da lei. Essa é a decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, tomada por ocasião do julgamento da Medida Cautelar nº 12.743-SP, proposta pela Rede Globo Comunicação e Participações S/A.
No processo, a emissora de TV pretendia evitar o pagamento de reparação por dano moral de R$ 945 mil, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação proposta por família que teve sua intimidade exposta indevidamente em duas reportagens vinculadas nos programas Vídeo Show e Fantástico.
Nesses programas, considerados sensacionalistas pelo Tribunal de São Paulo, a emissora afirmou que o filho do cantor Wanderley Cardoso teria sido indevidamente roubado, dele, pela mãe, que posteriormente contraiu segundas núpcias. Segundo as reportagens, o cantor ansiava um reencontro com seu filho, a quem não via há 15 anos.
Ocorre que, segundo argumenta a família que propôs a ação originária, o que ocorreu, na verdade, foi a adoção do menor pela pessoa com quem sua mãe contraíra segundas núpcias, em função do abandono da criança por seu pai natural. Tudo isso teria sido, inclusive, reconhecido judicialmente. Assim, a reportagem da Rede Globo seria “falaciosa” e teria, de maneira indevida, exposto a intimidade da família ao grande público. Poucas pessoas, no ciclo social dos autores sabiam da adoção, de modo que a reportagem causou-lhes severo constrangimento.
O TJSP condenou a Globo por danos morais fixando a reparação em 900 salários mínimos para cada uma das vítimas, o que, à época do julgamento, equivalia a um total de R$ 945 mil. A Globo interpôs Recurso Especial que não foi admitido, cuja decisão será analisada por via de Agravo de Instrumento.
Como o agravo ainda não foi julgado e a execução provisória pode ser iniciada a qualquer momento, a Globo pediu liminar em medida cautelar no STJ. Um dos argumentos da Globo para tentar obter a medida liminar é que a indenização de 900 salários mínimos para cada uma das vítimas “implicaria promover-lhes enriquecimento ilícito e destoaria da maciça jurisprudência do STJ em relação à matéria”.
A ministra Nancy Andrighi, embora tenha reconhecido que o valor da indenização por dano moral não está conforme os padrões adotados pela jurisprudência do STJ, mesmo observada gravidade da lesão causada às vítimas, ponderou, por outro lado, que “não é possível simplesmente suspender a eficácia do acórdão recorrido. Tal postura implicaria conduzir o processo de execução com a mente voltada a padrões retrógrados, ao velho processo”, acolhendo, então, as novas diretrizes da execução traçadas pelas últimas leis que visam agilizar o recebimento dos créditos.
Com o objetivo de “conjugar os interesses em conflito”, a ministra decidiu autorizar a suspensão do acórdão do TJSP com as seguintes condições: ou o depósito integral do valor da indenização fixada, que deverá ficar indisponível aos credores até o final do processo, ou o oferecimento de fiança bancária no mesmo valor, “fiança essa exeqüível imediatamente após o trânsito em julgado da ação”.
Foi fixado o prazo de 15 dias para que uma das duas providências acima seja tomada. Na hipótese de descumprimento desse prazo, tanto o depósito, como a fiança, deverão ser acrescidos do valor da multa do art. 475-J, do CPC, de 10%.
Autor(a):Coordenadoria de Imprensa | STJ
Como citar o texto:
STJ condiciona a suspensão de execução provisória por título judicial ao depósito da quantia ou à prestação de fiança bancária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 298. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5150/stj-condiciona-suspensao-execucao-provisoria-titulo-judicial-ao-deposito-quantia-ou-prestacao-fianca-bancaria. Acesso em 2 mai. 2007.
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