O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em sessão da Segunda Turma, o Habeas Corpus (HC) 87008, impetrado pela defesa de W.S.G., que contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decreto de prisão contra o réu.

 

A alegação do impetrante foi a de que houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, por parte da relatora de agravo de instrumento interposto naquela corte, que fundamentou sua decisão na Súmula 115/STJ que diz: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Para a defesa de W.S.G. a referida súmula “se aplica apenas aos processos de natureza cível, não sendo exigível, no processo criminal, procuração para o advogado, que foi nomeado pelo réu na ocasião do interrogatório e que atuou durante todo o trâmite da ação penal”. Para ele, a decisão do STJ caracterizaria violação ao livre exercício da advocacia.

A defesa pediu liminar para que fosse recolhido o mandado de prisão. O pedido foi negado pelo ministro-relator Joaquim Barbosa, que recebeu informações do juiz da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte sobre a inexistência de procuração do advogado naquela instância judicial. Assim, o relator deu conformidade ao ato do STJ porque, de acordo com entendimento do Supremo na matéria que foi cristalizado na Súmula 288 [nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia].

Mérito

Para Joaquim Barbosa, não obstante a falta de diligência da defesa constituída, que não anexou aos autos nenhum documento comprovando sua nomeação como defensora do réu, este não pode ser prejudicado, como observou a Procuradoria Geral da República em parecer. É que chegou ao conhecimento da Corte, por meio de ofício do juízo de origem, “que o acusado foi defendido pelo mesmo advogado desde o interrogatório até a fase recursal, inclusive. É imperativo conceder-se a ordem (de habeas corpus) para que o STJ conheça do agravo de instrumento, e o decida como entender de direito, sob pena de cerceamento de defesa”.

A concessão do habeas pelo ministro Joaquim Barbosa foi acompanhada por unanimidade.

 

Como citar o texto:

2ª Turma defere habeas para que o STJ julgue agravo de instrumento sem procuração do advogado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 299. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5163/2-turma-defere-habeas-stj-julgue-agravo-instrumento-sem-procuracao-advogado. Acesso em 9 mai. 2007.

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