O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298, que questionava dispositivos da Lei Complementar nº 95/97, do Estado do Espírito Santo. A norma estabelecia, em seu artigo 105, VII, que integrantes do Ministério Público do Espírito Santo (MP/ES) podem afastar-se da instituição para exercer cargo comissionado estadual ou federal.
Conforme o texto da Lei Complementar, o afastamento do cargo ocorreria pelo prazo máximo de quatro anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público. O procurador-geral, autor da ADI, sustentava que a lei violaria o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. O dispositivo proibe que integrantes do Ministério Público, mesmo em disponibilidade, exerçam qualquer outra função pública, a não ser uma de magistério.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o tema já foi examinado quando do julgamento das ADI 2534 e 2084. Por isso votou pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade do artigo 105, VII, da lei questionada. Conforme acrescentou Sepúlveda Pertence, ao julgar aquelas ações, o Tribunal decidiu que somente seria permitido aos promotores e procuradores de Justiça o exercício de cargos em comissão “na própria organização do Ministério Público”. A decisão do Plenário foi unânime.
Como citar o texto:
Integrantes do MP só podem exercer cargo em comissão na própria organização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 299. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5169/integrantes-mp-so-podem-exercer-cargo-comissao-propria-organizacao. Acesso em 11 mai. 2007.
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