“É notório o fato da existência de várias carteiras de habilitação adquiridas em diversos estados brasileiros, de forma irregular e fraudulenta, por pessoas de outros estados, inclusive de Minas Gerais”, com essas considerações, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Mariângela Meyer Pires Faleiro, não autorizou a transferência do prontuário de um motorista.
O motorista declarou que, atualmente, reside em Belo Horizonte e é portador de uma carteira de motorista emitida pelo Detran do Espírito Santo. No início deste ano, ele solicitou a transferência de seu prontuário para o estado de Minas Gerais, mas o pedido foi negado, tendo em vista haver impedimento no Detran de origem. Esclareceu que sua carteira foi obtida legalmente, já foi renovada, e nunca recebeu comunicado sobre qualquer impedimento ou restrição, tampouco notificação da existência de processo administrativo em seu desfavor.
O motorista citou a Resolução 182/05, que dispõe sobre uniformização de procedimento administrativo. Nela é informado que, no curso do processo administrativo, não há incidência de restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria, renovação e transferência para outra unidade da Federação. O órgão que instaurou o processo e aplicou a penalidade, deverá comunicar a irregularidade ao órgão para onde foi transferido o prontuário.
Ele ainda ponderou que a transferência da carteira para outro estado não extingue possíveis irregularidades ou isenta seu titular de qualquer punição, uma vez que todos os órgãos de trânsito possuem atribuições idênticas. “Se o órgão de trânsito local, após a transferência, constatar qualquer pendência ou irregularidade, tem poder para tomar as providências cabíveis”, completou.
Requereu antecipação da tutela para determinar a transferência do seu prontuário do Espírito Santo para Minas.
Após análise das alegações e documentação, a juíza não vislumbrou os requisitos para conceder a tutela. Ela ressaltou que a tutela é uma antecipação de conteúdo do julgamento, necessária a certeza de que o magistrado irá deferir previamente o que já entende certo ou definitivo no resultado final da demanda. “Não há, de plano, prova documental no sentido de que o motorista teve qualquer vínculo domiciliar, residencial ou mesmo profissional com o estado do Espírito Santo, o que, inclusive, teria motivado o indeferimento do pedido administrativo”, advertiu.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Como citar o texto:
Justiça não autoriza transferência de prontuário de CNH suspeita. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 301. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5193/justica-nao-autoriza-transferencia-prontuario-cnh-suspeita. Acesso em 25 mai. 2007.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.