“É notório o fato da existência de várias carteiras de habilitação adquiridas em diversos estados brasileiros, de forma irregular e fraudulenta, por pessoas de outros estados, inclusive de Minas Gerais”, com essas considerações, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Mariângela Meyer Pires Faleiro, não autorizou a transferência do prontuário de um motorista.

 

O motorista declarou que, atualmente, reside em Belo Horizonte e é portador de uma carteira de motorista emitida pelo Detran do Espírito Santo. No início deste ano, ele solicitou a transferência de seu prontuário para o estado de Minas Gerais, mas o pedido foi negado, tendo em vista haver impedimento no Detran de origem. Esclareceu que sua carteira foi obtida legalmente, já foi renovada, e nunca recebeu comunicado sobre qualquer impedimento ou restrição, tampouco notificação da existência de processo administrativo em seu desfavor.

O motorista citou a Resolução 182/05, que dispõe sobre uniformização de procedimento administrativo. Nela é informado que, no curso do processo administrativo, não há incidência de restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria, renovação e transferência para outra unidade da Federação. O órgão que instaurou o processo e aplicou a penalidade, deverá comunicar a irregularidade ao órgão para onde foi transferido o prontuário.

Ele ainda ponderou que a transferência da carteira para outro estado não extingue possíveis irregularidades ou isenta seu titular de qualquer punição, uma vez que todos os órgãos de trânsito possuem atribuições idênticas. “Se o órgão de trânsito local, após a transferência, constatar qualquer pendência ou irregularidade, tem poder para tomar as providências cabíveis”, completou.

Requereu antecipação da tutela para determinar a transferência do seu prontuário do Espírito Santo para Minas.

Após análise das alegações e documentação, a juíza não vislumbrou os requisitos para conceder a tutela. Ela ressaltou que a tutela é uma antecipação de conteúdo do julgamento, necessária a certeza de que o magistrado irá deferir previamente o que já entende certo ou definitivo no resultado final da demanda. “Não há, de plano, prova documental no sentido de que o motorista teve qualquer vínculo domiciliar, residencial ou mesmo profissional com o estado do Espírito Santo, o que, inclusive, teria motivado o indeferimento do pedido administrativo”, advertiu.

Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Como citar o texto:

Justiça não autoriza transferência de prontuário de CNH suspeita. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 301. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5193/justica-nao-autoriza-transferencia-prontuario-cnh-suspeita. Acesso em 25 mai. 2007.

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